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Jurisprudência


TJMS 0047684-20.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DO APELADO MAURI DUARTE DOS SANTOS PELOS CRIMES DE ROUBO – PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONSIDERAÇÃO DA EMPRESA COMO VÍTIMA – ACOLHIMENTO – BENS ROUBADOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE DAS PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E OS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USOS RESTRITO E PERMITIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Afasta-se a absolvição do apelado Mauri Duarte dos Santos pelos delitos de roubo, o que tem fundamento nos elementos de prova carreados aos autos, mormente o interrogatório extrajudicial secundado pelos depoimentos judiciais das testemunhas. II- Diante dos elementos de prova colhidos nos autos, verifica-se que a pessoa jurídica Santana & Miro foi a que mais teve bens roubados, cujos valores, somados, foram bastante elevados, independentemente dos demais bens pessoais das outras vítimas. Desse modo, houve 05 (cinco) crimes de roubo em concurso formal. III- No que toca ao delito de associação criminosa armada, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados, tendo em vista que a prova produzida não demonstrou relação duradoura e estável entre eles antes do crime em tela. Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, a absolvição dos réus também deve ser mantida, pois as provas coligidas durante a instrução probatória, mormente os depoimentos dos policiais e interrogatórios dos acusados, não demonstram um liame entre eles e a droga encontrada na casa do corréu Erick Luis da Silva Correa, o qual não está sendo julgado neste feito. IV- Aplicável ao caso o princípio da consunção, que veda dupla punição em decorrência de um mesmo fato, entre o delito de roubo e o crime de porte ilegal de arma de fogo, havendo necessidade de reparo apenas no que diz respeito à condenação do réu Mauri Duarte dos Santos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que deverá ser afastada em razão da condenação dele pelos crimes de roubo em vista da aplicação da absorção. Extrai-se dos autos o nexo de causalidade entre as condutas de porte das armas para a prática do roubo qualificado, de modo que a menos grave é absorvida pela mais grave. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para o fim de condenar Mauri Duarte dos Santos pelos crimes de roubo, com a consideração da empresa Santana & Miro como vítima, totalizando-se 05 roubos em concurso formal para todos os condenados. Como corolário da condenação do réu Mauri Duarte dos Santos pelos delitos de roubo, declaro a consunção entre estes e o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, afastando-se a sua condenação por este crime. A pena de todos os réus é fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, esta no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MANTIDA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES MANTIDO – PENA–BASE INALTERADA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. I- O pedido de absolvição do réu Everton Diego Niz Paixão não comporta acolhimento, vez que entra em conflito com a sua própria confissão judicial pois, durante a empreitada criminosa, desceu do veículo para recolher objetos roubados e recebeu valores dos demais coacusados, os quais manteve guardados em sua residência. Não bastasse, as demais provas colhidas nos autos apontam no sentido de que o réu participou efetivamente do delito e sua função foi tão importante quanto a dos outros comparsas, como se verificam dos depoimentos testemunhais. II- Mantém-se o concurso formal, uma vez que o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é o de que o cometimento do crime de roubo, mediante uma única ação e em face de diversas vítimas, faz incidir o aludido concurso de crimes. III- O pedido de aplicação da pena-base em seu mínimo legal não merece acolhimento, porquanto as circunstâncias judiciais valoradas em prejuízo do réu foram relativas à culpabilidade, maus antecedentes e consequências do delito, o que não merece reparos, uma vez que houve elementos a denotar violência do réu acima do necessário, bem como o prejuízo das vítimas foi exacerbado. Não procede a pretensão da apelante de que não existe fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, pois foram corretamente apreciadas pelo sentenciante na análise do caso concreto. IV- A participação do apelante foi relevante e não de menor importância, como sustenta a defesa. O réu prestou importante auxílio material aos corréus, senão de igual relevância, assegurando o êxito na abordagem e na fuga do local dos fatos na direção do veículo; ajudou os acusados na contenção das vítima se utilizando de arma de fogo; apropriou-se dos objetos roubados e os levou para o carro e reteve valores roubados, tudo conforme seus próprios interrogatórios, bem como pelos depoimentos das testemunhas. V- O regime inicial deve permanecer inalterado, haja vista a quantidade da pena aplicada, superior a 08 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, antecedentes e consequências -, impondo-se, portanto, a aplicação de reprimenda penal mais severa, razão pela qual mantenho o regime inicial fechado, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal). Com o parecer, nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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