TJMS 0047712-37.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - DELAÇÃO FEITA PELO CO-RÉU - AMPARO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME PRISIONAL - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO - GRAVIDADE DO DELITO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, §3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REGIME MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. A confissão extrajudicial do réu, não obstante retratação em juízo, aliada à delação feita pelo co-réu, à declaração da vítima e aos depoimentos testemunhais, são provas mais do que suficientes para embasar o decreto condenatório. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita nos termos do § 3º do art. 33, com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, não sendo determinada somente pela quantidade da pena aplicada. Assim, tratando-se de crime praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa, o regime para o cumprimento da reprimenda deve ser o inicialmente fechado, por se apresentar o mais adequado à prevenção e repreensão do crime.'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - DELAÇÃO FEITA PELO CO-RÉU - AMPARO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME PRISIONAL - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO - GRAVIDADE DO DELITO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, §3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - REGIME MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. A confissão extrajudicial do réu, não obstante retratação em juízo, aliada à delação feita pelo co-réu, à declaração da vítima e aos depoimentos testemunhais, são provas mais do que suficientes para embasar o decreto condenatório. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita nos termos do § 3º do art. 33, com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, não sendo determinada somente pela quantidade da pena aplicada. Assim, tratando-se de crime praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa, o regime para o cumprimento da reprimenda deve ser o inicialmente fechado, por se apresentar o mais adequado à prevenção e repreensão do crime.'
Data do Julgamento
:
22/02/2006
Data da Publicação
:
08/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Augusto de Souza
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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