TJMS 0047730-82.2009.8.12.0001
AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE QUESITO SUPLEMENTAR APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os quesitos suplementares apenas podem ser apresentados antes da conclusão da diligência pericial, nos termos do art. 425, do CPC; sendo que, após a apresentação do trabalho, as partes somente podem requerer o comparecimento do perito, em audiência de instrução, para prestar eventuais esclarecimentos sobre determinado ponto do laudo (art. 435, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA-DENUNCIANTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS – CABIMENTO – VALOR ARBITRADO – EXCESSIVO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a culpa do condutor do veículo das requeridas, não há que se falar em culpa, exclusiva ou concorrente, da vítima.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, resta configurado o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, por negligência ou imprudência, de forma a violar o direito de outro causando dano à este.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54, do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA-LITISDENUNCIADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS COMPREENDIDOS ENTRE OS DANOS CORPORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato de seguro por danos pessoais/corporais compreende os danos morais e estéticos, salvo se houver expressa cláusula de exclusão de cobertura, nos termos da Súmula de n. 402, do STJ, o que não restou evidenciado nos autos.
Ementa
AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE QUESITO SUPLEMENTAR APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os quesitos suplementares apenas podem ser apresentados antes da conclusão da diligência pericial, nos termos do art. 425, do CPC; sendo que, após a apresentação do trabalho, as partes somente podem requerer o comparecimento do perito, em audiência de instrução, para prestar eventuais esclarecimentos sobre determinado ponto do laudo (art. 435, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA-DENUNCIANTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS – CABIMENTO – VALOR ARBITRADO – EXCESSIVO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a culpa do condutor do veículo das requeridas, não há que se falar em culpa, exclusiva ou concorrente, da vítima.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, resta configurado o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, por negligência ou imprudência, de forma a violar o direito de outro causando dano à este.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54, do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA-LITISDENUNCIADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS E/OU ESTÉTICOS COMPREENDIDOS ENTRE OS DANOS CORPORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato de seguro por danos pessoais/corporais compreende os danos morais e estéticos, salvo se houver expressa cláusula de exclusão de cobertura, nos termos da Súmula de n. 402, do STJ, o que não restou evidenciado nos autos.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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