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Jurisprudência


TJMS 0047853-07.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU FURTO EM CONCURSO COM O DELITO DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – EXPURGO DAS MODULADORAS MAL VALORADAS – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo impróprio majorado, mormente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nos delitos patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo o ônus da prova, todavia, o apelante não produziu nenhuma prova a confirmar sua versão. A espécie do roubo impróprio está prevista no § 1.º do artigo 157 do Código Penal e se realiza quando o autor da subtração conseguiu a posse da res furtiva sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a definitiva detenção da coisa. A palavra da vítima é firme e coerente em apontar o emprego de grave ameaça pelo réu à sua pessoa, logo após os fatos para assegurar a detenção do bem, logo, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto ou furto em concurso com o crime de ameaça. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, os motivos e as consequência do delito por ausência de fundamentação idônea. Penas-base e de multa reduzidas ao mínimo legal. Improcede a pretensão de afastamento da majorante do concurso de pessoas, porquanto a vítima foi firme ao relatar que o réu praticou o crime em coautoria, afirmando categoricamente que estava acompanhado de dois outros elementos durante a execução do crime. O crime foi praticado em 29.11.2014, quando o réu, nascido em 14.05.1995, possuía 19 anos de idade, assim, de ofício, reconheço a atenuante da menoridade relativa. O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950). Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, conceder a suspensão da exigibilidade das custas e, de ofício, reconhecer a menoridade relativa, restando a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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