TJMS 0047914-38.2009.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL – TABELA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS – ARTS. 51, IV DO CDC E 765 DO CC OBSERVADOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ESTIPULANTE – NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO
O entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da Tabela prevista nas Condições Gerais dessa espécie de seguro somente pode ser aplicada quando comprovada a ciência prévia e inequívoca do consumidor a respeito de tal limitação, pois a ausência de esclarecimento das cláusulas restritivas ao consumidor enseja violação a expressa disposição do art. 54, §4°, do CDC, além de faltar com a boa-fé objetiva por parte da seguradora recorrida – art. 51, IV, do CDC e art. 765 do CC.
Restando demonstrada tal ciência pelo segurado, o pagamento do valor proporcional da cobertura contratada para Invalidez Permanente é medida que se impõe.
A responsabilidade da empresa estipulante somente resta caracterizada em situações excepcionais, quando demonstrado que assumiria a obrigação ou que tenha apresentado objeção ao pagamento da indenização, o que não restou comprovado no caso em tela.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL – TABELA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS – ARTS. 51, IV DO CDC E 765 DO CC OBSERVADOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ESTIPULANTE – NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO
O entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da Tabela prevista nas Condições Gerais dessa espécie de seguro somente pode ser aplicada quando comprovada a ciência prévia e inequívoca do consumidor a respeito de tal limitação, pois a ausência de esclarecimento das cláusulas restritivas ao consumidor enseja violação a expressa disposição do art. 54, §4°, do CDC, além de faltar com a boa-fé objetiva por parte da seguradora recorrida – art. 51, IV, do CDC e art. 765 do CC.
Restando demonstrada tal ciência pelo segurado, o pagamento do valor proporcional da cobertura contratada para Invalidez Permanente é medida que se impõe.
A responsabilidade da empresa estipulante somente resta caracterizada em situações excepcionais, quando demonstrado que assumiria a obrigação ou que tenha apresentado objeção ao pagamento da indenização, o que não restou comprovado no caso em tela.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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