TJMS 0047927-32.2012.8.12.0001
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA VÍTIMA – JULGAMENTO DO PEDIDO CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA E/OU EXTRA PETITA – PENSÃO POR MORTE E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PENSÃO MENSAL DA VIÚVA – REVERSÃO DA PARCELA DEVIDA AO FILHO QUANDO ATINGIDA A MAIORIDADE – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR, ESPOSA E FILHO DA VÍTIMA – RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
1. Discussão centrada na eventual ocorrência de julgamento 'ultra' e 'extra petita', bem ainda, na possibilidade de cumulação de pensão por morte com pensão de natureza indenizatória, necessidade de redução da pensão mensal deferida à viúva, e, por fim, na justeza do valor da condenação por danos morais.
2. Relativamente à "pensão alimentícia", deferida ao autor, a sentença fixou valor bem menor do que o pedido, pois a condenação favorável a este se limitou a 1/3 do salário mínimo, quando o pedido era de um salário inteiro. Assim, não há se falar em julgamento "ultra petita".
3. Não ocorre julgamento "extra petita" quando o juiz decide interpretando o pedido em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, ou seja, quando o acolhimento do pedido decorre de interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
4. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o valor pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que é possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
5. A respeito do pedido de redução da pensão mensal da mãe, após a extinção e, consequente transmissão àquela, da parcela deferida ao filho, é certo que a aquisição de capacidade laborativa não enseja presunção de que a renda do filho reverterá em favor da mãe, mesmo porque este passará a ter seus compromissos financeiros, e, aliás, está a se tratar de 1/3 de um salário mínimo, quantia esta pouco significativa, que mesmo mantida em favor da mãe é insuficiente para uma vida completa e efetivamente digna.
Não há como se afirmar que um jovem de 18 anos de idade terá condições de se sustentar sozinho, e ainda, fazer frente às despesas de sua mãe, a qual, se estivesse no convívio com seu marido e na partilha de uma vida comum com este, certamente teria, fruto dessa relação, algum tipo de amparo financeiro como vinha ocorrendo, sendo que a maioridade de seu filho não lhe supre essa carência, sequer no aspecto financeiro.
A máxima medida de conforto que a ajuda financeira ora confirmada puder ensejar, por mais que jamais suprirá a ausência da vítima, ao menos lhe assegura um mínimo de reparação patrimonial, condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 para cada autor não é exacerbado, pois está aquém de condenações mais recentes para hipóteses de morte ocasionada em acidente de trânsito, embora se reconheça que também existam condenações fixadas em valores idênticos ao que fora aqui determinado. Precedentes do STJ.
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA VÍTIMA – JULGAMENTO DO PEDIDO CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA E/OU EXTRA PETITA – PENSÃO POR MORTE E DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PENSÃO MENSAL DA VIÚVA – REVERSÃO DA PARCELA DEVIDA AO FILHO QUANDO ATINGIDA A MAIORIDADE – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR, ESPOSA E FILHO DA VÍTIMA – RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
1. Discussão centrada na eventual ocorrência de julgamento 'ultra' e 'extra petita', bem ainda, na possibilidade de cumulação de pensão por morte com pensão de natureza indenizatória, necessidade de redução da pensão mensal deferida à viúva, e, por fim, na justeza do valor da condenação por danos morais.
2. Relativamente à "pensão alimentícia", deferida ao autor, a sentença fixou valor bem menor do que o pedido, pois a condenação favorável a este se limitou a 1/3 do salário mínimo, quando o pedido era de um salário inteiro. Assim, não há se falar em julgamento "ultra petita".
3. Não ocorre julgamento "extra petita" quando o juiz decide interpretando o pedido em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, ou seja, quando o acolhimento do pedido decorre de interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
4. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o valor pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que é possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
5. A respeito do pedido de redução da pensão mensal da mãe, após a extinção e, consequente transmissão àquela, da parcela deferida ao filho, é certo que a aquisição de capacidade laborativa não enseja presunção de que a renda do filho reverterá em favor da mãe, mesmo porque este passará a ter seus compromissos financeiros, e, aliás, está a se tratar de 1/3 de um salário mínimo, quantia esta pouco significativa, que mesmo mantida em favor da mãe é insuficiente para uma vida completa e efetivamente digna.
Não há como se afirmar que um jovem de 18 anos de idade terá condições de se sustentar sozinho, e ainda, fazer frente às despesas de sua mãe, a qual, se estivesse no convívio com seu marido e na partilha de uma vida comum com este, certamente teria, fruto dessa relação, algum tipo de amparo financeiro como vinha ocorrendo, sendo que a maioridade de seu filho não lhe supre essa carência, sequer no aspecto financeiro.
A máxima medida de conforto que a ajuda financeira ora confirmada puder ensejar, por mais que jamais suprirá a ausência da vítima, ao menos lhe assegura um mínimo de reparação patrimonial, condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. O valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 para cada autor não é exacerbado, pois está aquém de condenações mais recentes para hipóteses de morte ocasionada em acidente de trânsito, embora se reconheça que também existam condenações fixadas em valores idênticos ao que fora aqui determinado. Precedentes do STJ.
7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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