TJMS 0048038-45.2014.8.12.0001
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na hipótese dos autos, o agravante cometeu falta de natureza grave, consistentes cometimento de crime doloso, tanto que teve a sua prisão preventiva decretada enquanto cumpria pena em regime semiaberto.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTAS GRAVES COMETIDAS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício. Na hipótese dos autos, o agravante cometeu falta de natureza grave, consistentes cometimento de crime doloso, tanto que teve a sua prisão preventiva decretada enquanto cumpria pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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