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Jurisprudência


TJMS 0048171-58.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR NO AGRAVO RETIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO AUTOR/SEGURADO – INVERSÃO MANTIDA PARA A REQUERIDA/SEGURADORA – PRESCRIÇÃO E EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO SEGURO – AFASTADAS POR PRECLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO POR RISCO EXCLUIDO E POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E COM PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO – AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESSAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS NO SEGURO ENTABULADO COM O SEGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO E COM APLICAÇÃO DE MULTA POR MÁ FÉ PROCESSUAL. O comportamento da seguradora é um bom exemplo do porquê da inversão do ônus da prova na relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC), em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, CDC). Isso porque, é pratica odiosa e reiterada nos contratos de seguro empresarial, que a seguradora junte com a peça de defesa contrato sem qualquer assinatura e onde se encontra extensas cláusulas restritivas de direito. Ausência total de provas de que esse contato realmente é aquele que rege a situação dos contratantes do processo, somando ao fato de que exclui direitos do consumidor e, geralmente, aquele discutido em juízo. O que se está a dizer é que entrega para o segurado um contrato de uma lauda para ele aderir, quando da contratação e, quando da ação judicial, a seguradora aparece com contrato de inúmeras laudas sem qualquer assinatura e com várias cláusulas restritivas ao percebimento do prêmio da apólice. Fato este que justifica com todas as letras, a inversão do ônus da prova, a fim de que as partes possam estar em pé de igualdade na ação judicial. Se a questão da prescrição e da exigência de prévio pedido administrativo do seguro pleiteado judicialmente foi decidido no despacho saneador sem interposição de recurso pelo requerido, seu pedido de nova análise quando do recurso de apelação é meio impossível no mundo processual, nos termos do art. 473 do CPC. A inversão do ônus da prova é regra a salutar e justa, porque faz o ‘feitiço cair contra o feiticeiro’, uma vez que esta prática de tudo prometer para contratação e, quando do pagamento tudo limitar por contrato ‘surpresinha’ (efeito funil), faz com que, então, a seguradora tenha o ônus da prova que entregou este tal contrato que contêm cláusulas restritivas, previamente ao consumidor e a ele deu conhecimento claro e preciso das restrições e limitações afetas ao pagamento do prêmio do seguro, e mais, negritado, sublinhado etc. Se assim não provar, então, o contrato de uma lauda só e que é aquele fornecido quando da contratação é que regerá toda a relação negocial entre eles e, portanto, ausência de qualquer cláusula restritiva. Até porque, se trouxe fato extintivo (risco excluída e ausência de invalidez) e modificativo (pagamento proporcional à lesão) da pretensão do autor faz com que o ônus da prova a ele inverta automaticamente e por força de lei geral (inciso II do art. 333, CPC), uma vez que traz defesa de mérito indireta. O fato de trazer teses preclusas e trazer teses de exclusão e modificação do pedido de pagamento de seguro sem sequer juntar o contrato entabulado entre as partes, espanca de morte a boa-fé processual, o que justifica a aplicação de multa, uma vez que nega com base no que nem sequer se sabe, portanto, destituída de qualquer fundamento. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO - AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 295 e art. 397 do Código Civil, o fato gerador para correção monetária é o inadimplemento, contudo, em relação às indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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