TJMS 0048220-36.2011.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE - ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR - ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CPC - PERÍCIA QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É da parte-autora o ônus probatório quanto aos fatos por ele afirmados na inicial, incumbindo à parte-ré o ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial. - Não há que se falar em pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) se a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar que as seqüelas decorrentes do acidente de trânsito são de natureza permanente. - Não merece chancela a tese de que a parte litigante deve ser condenada por litigância de má-fé por exercer seu direito de ação, garantido constitucionalmente (art. 5°, XXXV, CF).
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE - ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR - ARTIGO 333, INCISOS I E II DO CPC - PERÍCIA QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É da parte-autora o ônus probatório quanto aos fatos por ele afirmados na inicial, incumbindo à parte-ré o ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial. - Não há que se falar em pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) se a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar que as seqüelas decorrentes do acidente de trânsito são de natureza permanente. - Não merece chancela a tese de que a parte litigante deve ser condenada por litigância de má-fé por exercer seu direito de ação, garantido constitucionalmente (art. 5°, XXXV, CF).
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
31/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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