TJMS 0048224-73.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A correção monetária é devida desde a data do acidente, com o fim de preservar o poder de compra do valor da indenização. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie dadas as peculiaridades da causa, a majoração ou redução dos honorários advocatícios deve ser rejeitada. APELO DA PARTE AUTORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO AUTOR NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER ÍNFIMO OU EXORBITANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo sucumbência recíproca, estando os pedidos de cada parte bem definidos, perfeitamente admissível a repartição dos ônus sucumbenciais, nos termos do estabelecido pelo art. 21, caput, do CPC. Esta Câmara entende que, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual a ser calculado sobre o valor da causa ou da condenação, devendo, todavia, ser arbitrado em quantia fixa quando o valor mostrar-se ínfimo ou exorbitante. No caso, não há motivos para alterar a verba honorária, uma vez que não se vê aviltamento de tal verba, tampouco excessiva onerosidade à parte sucumbente.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A correção monetária é devida desde a data do acidente, com o fim de preservar o poder de compra do valor da indenização. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie dadas as peculiaridades da causa, a majoração ou redução dos honorários advocatícios deve ser rejeitada. APELO DA PARTE AUTORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO AUTOR NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER ÍNFIMO OU EXORBITANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo sucumbência recíproca, estando os pedidos de cada parte bem definidos, perfeitamente admissível a repartição dos ônus sucumbenciais, nos termos do estabelecido pelo art. 21, caput, do CPC. Esta Câmara entende que, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual a ser calculado sobre o valor da causa ou da condenação, devendo, todavia, ser arbitrado em quantia fixa quando o valor mostrar-se ínfimo ou exorbitante. No caso, não há motivos para alterar a verba honorária, uma vez que não se vê aviltamento de tal verba, tampouco excessiva onerosidade à parte sucumbente.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
03/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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