TJMS 0048227-57.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AFASTAMENTO DA EMENDATIO LIBELLI – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agente contumaz na prática delitiva. Falsificação de lâminas de cheque, inserindo dados falsos. Verifica-se, pois, da conduta, significativa ofensividade e reprovabilidade, de forma que o comportamento da recorrente não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. Crime contra a fé pública, de imensurável valor do dano ao bem público. A aplicação desavisada do princípio da bagatela somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, contribuindo com o descrédito da Justiça.
As questões referentes à falsificação das lâminas de cheque pelo agente estão narrados na exordial acusatória, logo, não houve prejuízo à defesa, que se constrói em relação aos fatos descritos na denúncia e não à sua capitulação jurídica. Inexistência de violação aos princípios da correlação e da ampla defesa. Devidamente delineado pelo conjunto probatório (depoimentos e exame grafotécnico) a prática delitiva. Condenação mantida.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AFASTAMENTO DA EMENDATIO LIBELLI – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agente contumaz na prática delitiva. Falsificação de lâminas de cheque, inserindo dados falsos. Verifica-se, pois, da conduta, significativa ofensividade e reprovabilidade, de forma que o comportamento da recorrente não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. Crime contra a fé pública, de imensurável valor do dano ao bem público. A aplicação desavisada do princípio da bagatela somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, contribuindo com o descrédito da Justiça.
As questões referentes à falsificação das lâminas de cheque pelo agente estão narrados na exordial acusatória, logo, não houve prejuízo à defesa, que se constrói em relação aos fatos descritos na denúncia e não à sua capitulação jurídica. Inexistência de violação aos princípios da correlação e da ampla defesa. Devidamente delineado pelo conjunto probatório (depoimentos e exame grafotécnico) a prática delitiva. Condenação mantida.
Com o parecer, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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