TJMS 0048329-50.2011.8.12.0001
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO DO SEGURO A PESSOA QUE NÃO TINHA DIREITO - INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação cível manejado contra o decisum que julgou procedente a pretensão autoral de recebimento do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento da vítima de acidente automobilístico. Não existe nulidade na decisão monocrática do relator, pela aplicação do artigo 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando forem colacionadas as jurisprudências que dão suporte ao entendimento externado no decisum, mormente porque a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício. O direito dos autores, descendentes de vítima de acidente automobilístico, deve prevalecer diante do pagamento efetuado a quem não tinha direito, em evidente inobservância à ordem de vocação hereditária prevista no diploma civil. Tratando-se de indenização por seguro obrigatório - DPVAT - a vítima ou seus sucessores somente estarão incorrendo em prejuízo a partir do momento em que houve o acidente automobilístico que causou a morte ou lesão incapacitante. Logo, a correção monetária é devida a partir do evento danoso. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - AFASTADA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PAGAMENTO DO SEGURO A PESSOA QUE NÃO TINHA DIREITO - INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação cível manejado contra o decisum que julgou procedente a pretensão autoral de recebimento do seguro obrigatório DPVAT em razão do falecimento da vítima de acidente automobilístico. Não existe nulidade na decisão monocrática do relator, pela aplicação do artigo 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando forem colacionadas as jurisprudências que dão suporte ao entendimento externado no decisum, mormente porque a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado sana qualquer vício. O direito dos autores, descendentes de vítima de acidente automobilístico, deve prevalecer diante do pagamento efetuado a quem não tinha direito, em evidente inobservância à ordem de vocação hereditária prevista no diploma civil. Tratando-se de indenização por seguro obrigatório - DPVAT - a vítima ou seus sucessores somente estarão incorrendo em prejuízo a partir do momento em que houve o acidente automobilístico que causou a morte ou lesão incapacitante. Logo, a correção monetária é devida a partir do evento danoso. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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