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Jurisprudência


TJMS 0048484-24.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA LÍDER - AFASTADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NA TABELAS DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS - RESSARCIMENTO INADMISSÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo entendimento já pacificado a ação de cobrança do seguro obrigatório pode ser endereçada contra qualquer seguradora que faz parte do consórcio das seguradoras que operam com seguro DPVAT. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A correção monetária é um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. O ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito. O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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