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Jurisprudência


TJMS 0048524-06.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - CORRÉU PEDRO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE OFÍCIO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/2, DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito bem como, situação de mercancia. Verificado que houve exasperação no quantum aplicado na pena-base do réu, deve ser diminuída, de ofício. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando está não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. CORREU PETERSON - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA BASE, DE OFÍCIO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06, EM GRAU , DE OFÍCIO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito, bem como a situação de mercancia. Verificado que houve exasperação no quantum aplicado na pena-base do réu, deve ser diminuída, de ofício. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada em patamar 1/2, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis e não é grande a quantidade de droga apreendia. De ofício. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando está não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. CORRÉU FÁBIO - REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INADEQUAÇÃO EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PRETENDIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, quando, mesmo afastando-se uma circunstância judicial desfavorável, outra persiste. Sendo mais adequado o estabelecimento do quantum em um patamar próximo ao mínimo. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores é possível a fixação de regime mais brando que o fechado nas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, quando aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando está não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. CORRÉ MARINA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INADEQUAÇÃO EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PRETENDIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE RÉ REINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito bem como, situação de mercancia. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, quando, mesmo afastando-se uma circunstância judicial desfavorável, outra persiste. Sendo mais adequado o estabelecimento do quantum em um patamar próximo ao mínimo. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas à ré reincidente.

Data do Julgamento : 18/02/2013
Data da Publicação : 22/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. João Carlos Brandes Garcia
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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