TJMS 0048579-10.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ADMISSÍVEL SOMENTE NO CRIME DE DESACATO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSÍVEL – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Há preclusão para alegação de inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória. O valor da indenização mínima é efeito da condenação, portanto, não configura inepta a denúncia que não especifica seu valor, cujo complemento será discutido na esfera civil.
II. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
III. Verifica-se que a conduta do acusado adequa-se ao tipo penal, no tocante aos delitos de ameaça e desacato, pelo que, nesse aspecto, a sentença é irretocável.
IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no que concerne o delito de ameaça, uma vez que o réu não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal. No entanto, nada obsta a substituição da pena no crime de desacato, pois preenchidos os requisitos do referido artigo.
V. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, quando afastadas as circunstâncias desfavoráveis, bem como a redução do quantum de aumento da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
VI. Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa.
VII. A sentença proferida observou devidamente os parâmetros legais em relação ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto à aplicação da correção monetária, de acordo com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Súmula 362 e 54 do STJ).
VIII. Faz-se necessário a redução do quantum indenizatório em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendendo assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ADMISSÍVEL SOMENTE NO CRIME DE DESACATO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSÍVEL – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Há preclusão para alegação de inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória. O valor da indenização mínima é efeito da condenação, portanto, não configura inepta a denúncia que não especifica seu valor, cujo complemento será discutido na esfera civil.
II. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
III. Verifica-se que a conduta do acusado adequa-se ao tipo penal, no tocante aos delitos de ameaça e desacato, pelo que, nesse aspecto, a sentença é irretocável.
IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no que concerne o delito de ameaça, uma vez que o réu não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal. No entanto, nada obsta a substituição da pena no crime de desacato, pois preenchidos os requisitos do referido artigo.
V. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, quando afastadas as circunstâncias desfavoráveis, bem como a redução do quantum de aumento da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
VI. Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa.
VII. A sentença proferida observou devidamente os parâmetros legais em relação ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto à aplicação da correção monetária, de acordo com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Súmula 362 e 54 do STJ).
VIII. Faz-se necessário a redução do quantum indenizatório em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendendo assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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