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Jurisprudência


TJMS 0048601-10.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE NÃO RECONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico quando há nos autos elementos seguros quanto à traficância, corroborado por provas testemunhais. Incabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. 2 - Muito embora acompanhe o entendimento esposado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n 1.154.752/RS, de que a agravante de reincidência deve ser compensada com a atenuante de confissão espontânea, por considerar que são igualmente preponderantes, no caso, o apelante não faz juz a atenuante da confissão espontânea. A confissão a ser considerada como atenuante, deve ser feita espontaneamente e sem ressalvas à prática do delito, não podendo, por meio dela, buscar algum benefício legal. No caso, o réu afirmou várias vezes que o entorpecente se destinava a uso próprio, negando a traficância, portanto, não procede a pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 3 Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base. EM PARTE COM O PARECER RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Data do Julgamento : 25/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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