TJMS 0048732-77.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTAÇÃO DA PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CP – PREJUDICADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – DECOTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP).
Incabível a aplicação da legítima defesa, porquanto não demonstrado os requisitos da aludida justificante, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Inaplicável o princípio da bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pois há grande reprovabilidade social e moral da conduta do agente, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante.
Impõe-se a decotação das circunstâncias judiciais da personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime, porquanto fundamentadas idoneamente.
Resta prejudicado o pedido de redimensionamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, face a compensação desta agravante com a atenuante da confissão espontânea.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito o agente que comente a infração com grave ameaça/violência à pessoa em situação de violência doméstica, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTAÇÃO DA PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CP – PREJUDICADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – DANOS MORAIS – DECOTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP).
Incabível a aplicação da legítima defesa, porquanto não demonstrado os requisitos da aludida justificante, nos moldes do artigo 25, do Código Penal.
Inaplicável o princípio da bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pois há grande reprovabilidade social e moral da conduta do agente, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante.
Impõe-se a decotação das circunstâncias judiciais da personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime, porquanto fundamentadas idoneamente.
Resta prejudicado o pedido de redimensionamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, face a compensação desta agravante com a atenuante da confissão espontânea.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito o agente que comente a infração com grave ameaça/violência à pessoa em situação de violência doméstica, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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