TJMS 0048779-56.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – CERCEAMENTO DIREITO PROBATÓRIO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA – SERVIÇOS DE REPARO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – MEROS INDÍCIOS – PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALTA DE ELEMENTOS SEGUROS – DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TERMO INICIAL JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTIA RAZOÁVEL – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade da sentença, por cerceamento do direito instrutório da autora; b) a falta de impugnação específica pelo réu de fatos alegados na inicial, a tornar estes presumidamente verdadeiros, e, assim, implicar obrigatoriamente na procedência do pedido; c) a suposta realização de serviços/reparos em maquinário agrícola sem a prévia apresentação de orçamento à autora e a subsequente autorização desta, a tornar inexigível a obrigação; d) o termo inicial de contagem dos juros de mora, e e) a irrisoriedade dos honorários de sucumbência e a impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do art. 130, do CPC/73, (atual parágrafo único, do art. 370, do CPC/15), pode o juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento do direito probatório do autor nesta hipótese.
3. O art. 302, do CPC/73, não cuidava de revelia – então tratada pelos revogados artigos 319 e seguintes, do CPC/73 –; mas sim de fenômeno semelhante, qual seja, da confissão judicial, que decorre, não da falta de apresentação de Contestação – como é o caso da revelia –, mas sim da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial.
4. A par dessa distinção, inegável que ambos os institutos se assemelham; tanto no sentido da presunção de veracidade que emana de sua ocorrência, quanto na esteira da relatividade dessa presunção, a qual não prevalece se o conteúdo probatório permitir infirmá-la. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção. Precedentes do STJ.
5. Embora o art. 40, caput, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabeleça que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços – orçamento este que, se aprovado, vincula os contratantes (§ 2º, do art. 40); não menos verdade é que, à luz da prova dos autos, pode o Juiz concluir que esse orçamento prévio foi, ainda que não expressamente, informado ao consumidor, inclusive por telefone, como pode ter acontecido na espécie, e de forma verbal, como alega a ré.
6. O fato primordial é que, na espécie, tanto a tese da autora, como da ré, à luz da prova dos autos, seriam defensáveis, pois não há prova segura que ampare por completo, nem a pretensão da autora, nem a defesa da ré; havendo nos autos tão somente indícios, o que obriga o Juiz a decidir a causa, à luz desta parca prova, e a valer-se, sem dúvida, também da equidade, entendida esta não no sentido previsto no art. 127, do CPC/73, mas sim, segundo a concepção de que, no julgamento da lide, cabe ao Juiz, quando necessário, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126, in fine, CPC/73).
7. Segundo o art. 405, do Código Civil/2002, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
8. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, praticamente o mesmo valor do proveito econômico obtido pela autora, a qual obteve a declaração de inexigibilidade da obrigação no valor de R$ 2.568,80, mostra-se razoável e equânime, à luz do § 4º, do art. 20, do CPC/73, e atende também aos critérios e percentuais fixados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 85, § 2º, CPC/2015), proporcional ao montante sob litigío, preservando-se a justa remuneração do causídico.
9. Nos termos do art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto dos Advogados), os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação.
10. Apelação da autora conhecida e provida em parte. Recurso adesivo da ré conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – CERCEAMENTO DIREITO PROBATÓRIO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA – SERVIÇOS DE REPARO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – MEROS INDÍCIOS – PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALTA DE ELEMENTOS SEGUROS – DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TERMO INICIAL JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTIA RAZOÁVEL – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade da sentença, por cerceamento do direito instrutório da autora; b) a falta de impugnação específica pelo réu de fatos alegados na inicial, a tornar estes presumidamente verdadeiros, e, assim, implicar obrigatoriamente na procedência do pedido; c) a suposta realização de serviços/reparos em maquinário agrícola sem a prévia apresentação de orçamento à autora e a subsequente autorização desta, a tornar inexigível a obrigação; d) o termo inicial de contagem dos juros de mora, e e) a irrisoriedade dos honorários de sucumbência e a impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do art. 130, do CPC/73, (atual parágrafo único, do art. 370, do CPC/15), pode o juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento do direito probatório do autor nesta hipótese.
3. O art. 302, do CPC/73, não cuidava de revelia – então tratada pelos revogados artigos 319 e seguintes, do CPC/73 –; mas sim de fenômeno semelhante, qual seja, da confissão judicial, que decorre, não da falta de apresentação de Contestação – como é o caso da revelia –, mas sim da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial.
4. A par dessa distinção, inegável que ambos os institutos se assemelham; tanto no sentido da presunção de veracidade que emana de sua ocorrência, quanto na esteira da relatividade dessa presunção, a qual não prevalece se o conteúdo probatório permitir infirmá-la. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção. Precedentes do STJ.
5. Embora o art. 40, caput, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabeleça que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços – orçamento este que, se aprovado, vincula os contratantes (§ 2º, do art. 40); não menos verdade é que, à luz da prova dos autos, pode o Juiz concluir que esse orçamento prévio foi, ainda que não expressamente, informado ao consumidor, inclusive por telefone, como pode ter acontecido na espécie, e de forma verbal, como alega a ré.
6. O fato primordial é que, na espécie, tanto a tese da autora, como da ré, à luz da prova dos autos, seriam defensáveis, pois não há prova segura que ampare por completo, nem a pretensão da autora, nem a defesa da ré; havendo nos autos tão somente indícios, o que obriga o Juiz a decidir a causa, à luz desta parca prova, e a valer-se, sem dúvida, também da equidade, entendida esta não no sentido previsto no art. 127, do CPC/73, mas sim, segundo a concepção de que, no julgamento da lide, cabe ao Juiz, quando necessário, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126, in fine, CPC/73).
7. Segundo o art. 405, do Código Civil/2002, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
8. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, praticamente o mesmo valor do proveito econômico obtido pela autora, a qual obteve a declaração de inexigibilidade da obrigação no valor de R$ 2.568,80, mostra-se razoável e equânime, à luz do § 4º, do art. 20, do CPC/73, e atende também aos critérios e percentuais fixados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 85, § 2º, CPC/2015), proporcional ao montante sob litigío, preservando-se a justa remuneração do causídico.
9. Nos termos do art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto dos Advogados), os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação.
10. Apelação da autora conhecida e provida em parte. Recurso adesivo da ré conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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