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Jurisprudência


TJMS 0048845-41.2009.8.12.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - PODER DO RELATOR SE PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. I) Se o recurso orienta-se em sentido contrário ao posicionamento da jurisprudência dominante, o relator tem a faculdade de negar provimento, de plano, ao recurso interposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, corroborado com o princípio da economia processual, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF, segundo o qual a todos é assegurada, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. II) O propósito do artigo 557 do CPC é o de desobstruir as pautas dos tribunais para que se agilize o julgamento pelo colegiado dos recursos que realmente a ele precisam ser submetidos à apreciação, em face da natureza da matéria. III) Se há a perfeita subsunção do caso concreto a uma das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC, não há irregularidade na decisão. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA, AFERÍVEL POR PERÍCIA, CONJUGADO COM A REPERCUSSÃO DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido. II) Por outras palavras, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão do grau de invalidez experimentado pela vítima. III) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, conjugada com a repercussão do dano. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 30/04/2013
Data da Publicação : 08/05/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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