TJMS 0048889-84.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EQUIVOCADAMENTE VALORADA – BIS IN IDEM – SANÇÃO READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. Em casos em que o roubo é praticado de forma oculta ou disfarçada, longe dos olhos de testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, ainda que não renovada em Juízo.
II – Depoimentos de policias que participaram das diligências e confirmam a palavra da vítima, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III – Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito. Ademais, sua simples simulação caracteriza a violência necessária para configurar a majorante em exame.
IV – Demonstrado nos autos que o acusado, à época do ilícito, contava com idade inferior a 21 anos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
V – Reduz-se a pena-base quando as consequências do crime foram valoradas de forma inidônea.
VI – Recurso parcialmente provido. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EQUIVOCADAMENTE VALORADA – BIS IN IDEM – SANÇÃO READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. Em casos em que o roubo é praticado de forma oculta ou disfarçada, longe dos olhos de testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, ainda que não renovada em Juízo.
II – Depoimentos de policias que participaram das diligências e confirmam a palavra da vítima, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III – Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito. Ademais, sua simples simulação caracteriza a violência necessária para configurar a majorante em exame.
IV – Demonstrado nos autos que o acusado, à época do ilícito, contava com idade inferior a 21 anos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
V – Reduz-se a pena-base quando as consequências do crime foram valoradas de forma inidônea.
VI – Recurso parcialmente provido. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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