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Jurisprudência


TJMS 0048921-89.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES DEFENSIVAS – DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELA INSTÂNCIA SINGELA – REDUÇÃO INVIÁVEL – ATENUANTE DO ART. 72, II, "L", DO ESTATUTO PENAL MILITAR – INAPLICABILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" E MAJORANTES DO ART. 222, § 1o, E ART. 226, § 1o e § 2o, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – NÃO PROVIMENTO. A firme palavra das vítimas, as quais foram uníssonas ao apontar os acusados como responsáveis por adentrar em sua residência, contrariamente a sua vontade, impõe a condenação dos réus pelo crime de violação de domicílio. De igual forma, tendo as vítimas sido claras e objetivas ao afirmar que, mediante violência ou grave ameaça, os acusados constrangeram uma daquelas para que admitisse o envolvimento em crime contra a vida contra terceiro, inviável a absolvição pelo delito de constrangimento ilegal. Inviável o abrandamento da pena-base quando verificado que sua fixação pela instância singela já ocorrera no mínimo legal. Nos termos do remansoso entendimento jurisprudencial, a mera referência a elogios e menções honrosas, por sia só, não são suficiente à incidência da atenuante do art. 72, II, "a", do Estatuto Penal Militar, exigindo-se prova de atos incomuns de bravura não obrigatórios e que ensejam risco à vida do agente. Rejeita-se o pedido de exclusão da agravante do art. 70, II, "l", assim como aquelas previstas no art. 222, § 1o e art. 226, § 1o e § 2o, todos do Código Penal Militar, pois é certo que as circunstâncias ali previstas não fazem parte dos respectivos tipos penais, não havendo de se falar, portanto, em bis in idem. Apelações defensivas a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou impropriedade a ser corrigida no decisum combatido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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