TJMS 0048928-18.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA PRIMÁRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação no crime de tráfico de entorpecentes se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância praticada pelo recorrente.
A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea destacando elementos concretos que evidencie maior reprovação da conduta do que a já prevista pelo legislador ao fixar as penas abstratas do delito.
O cidadão deve responder pelo que fez (Direito penal do fato) e não pelo que é (Direito penal do autor), sendo indevido o robustecer da pena pela negativação da conduta social e personalidade, ainda mais em decorrência de registros criminais que não sejam sentenças condenatórias transitadas em julgado, hipótese em que também se viola o princípio da presunção de inocência e se burla a orientação contida no enunciado sumular 444 do Superior de Justiça.
O lucro fácil é motivo inerente ao crime de tráfico de entorpecentes e não pode ser invocado para o aumento da pena primária, pois é vedado o bis in idem.
As consequências ordinárias do delito não autorizam a elevação da pena-base.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea que arrimou a formação do juízo condenatório, efetuando-se a respectiva compensação com a equivalente agravante da reincidência.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PARA O AUMENTO DA REPRIMENDA PRIMÁRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação no crime de tráfico de entorpecentes se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância praticada pelo recorrente.
A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea destacando elementos concretos que evidencie maior reprovação da conduta do que a já prevista pelo legislador ao fixar as penas abstratas do delito.
O cidadão deve responder pelo que fez (Direito penal do fato) e não pelo que é (Direito penal do autor), sendo indevido o robustecer da pena pela negativação da conduta social e personalidade, ainda mais em decorrência de registros criminais que não sejam sentenças condenatórias transitadas em julgado, hipótese em que também se viola o princípio da presunção de inocência e se burla a orientação contida no enunciado sumular 444 do Superior de Justiça.
O lucro fácil é motivo inerente ao crime de tráfico de entorpecentes e não pode ser invocado para o aumento da pena primária, pois é vedado o bis in idem.
As consequências ordinárias do delito não autorizam a elevação da pena-base.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea que arrimou a formação do juízo condenatório, efetuando-se a respectiva compensação com a equivalente agravante da reincidência.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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