TJMS 0048931-36.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO/RESTRITO - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA - BASTA PORTAR - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso proibido/restrito como crime, através do advento do Estatuto do desarmamento, em seu art.16. É assente que o porte ilegal de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de portar basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência. 2. O fato de o agente estar portando munição sem autorização é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO/RESTRITO - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E SIMPLES DESOBEDIÊNCIA - BASTA PORTAR - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei do Desarmamento tem como objetivo a segurança e a paz social, pelo que estabeleceu o controle das armas de fogo e de seus acessórios como medida imprescindível para esse fim. Por isso, o legislador introduziu no sistema penal o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso proibido/restrito como crime, através do advento do Estatuto do desarmamento, em seu art.16. É assente que o porte ilegal de munição é crime de mera conduta, ou seja, a ação de portar basta para constituir o crime. É também crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática da conduta, ou melhor, como é tratado pela Doutrina, é crime de simples desobediência. 2. O fato de o agente estar portando munição sem autorização é suficiente para a caracterização desse delito, não importando o resultado concreto da ação.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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