TJMS 0049006-41.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DANOS MORAIS – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSO IMPROVIDO .
Mantida a absolvição do apelado, porquanto embora a palavra da vítima se revista de relevante valor probatório na apuração dos delitos cometidos em situação de violência doméstica, para que suas declarações na fase extrajudicial sejam aptas a ensejar a condenação, é necessário que sejam ratificados em juízo, tendo em vista que é vedado ao juízo a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sobretudo quando não produzida em juízo nenhuma outra prova que ratifique a imputação.
Fica prejudicado a fixação de danos morais ante a ratificação da absolvição do acusado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – DANOS MORAIS – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSO IMPROVIDO .
Mantida a absolvição do apelado, porquanto embora a palavra da vítima se revista de relevante valor probatório na apuração dos delitos cometidos em situação de violência doméstica, para que suas declarações na fase extrajudicial sejam aptas a ensejar a condenação, é necessário que sejam ratificados em juízo, tendo em vista que é vedado ao juízo a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sobretudo quando não produzida em juízo nenhuma outra prova que ratifique a imputação.
Fica prejudicado a fixação de danos morais ante a ratificação da absolvição do acusado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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