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Jurisprudência


TJMS 0049164-38.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-aPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - tráfico de drogas - INVIABILIDADE DE absolvição ou desclassificação para uso - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (QUANTO A UM RÉU) - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DISCRICIONÁRIO E PROPORCIONAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 (EM RELAÇÃO AO OUTRO) - REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA corporal - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante das circunstâncias em que a droga foi apreendida, da confissão de um dos apelantes e dos testemunhos dos policiais, que formam um conjunto probatório robusto, a condenação por tráfico de drogas é impositiva, não se podendo falar em absolvição ou em desclassificação para uso. 2. Não demonstrada a existência de vínculo duradouro, estável e permanente entre os agentes, para a prática do tráfico de drogas, mas sim, um mero e ocasional concurso de agentes, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico se impõe. 3. Tratando-se da apreensão de cocaína, substância de alto valor agregado e extremamente impactante, dado que possui a capacidade de gerar dependência química com o consumo de pequena quantidade, justificada está a exasperação da reprimenda, consoante termos do art. 42 da Lei de Drogas. 4. Por outro lado, a gravidade das circunstâncias em que ocorreu o crime de tráfico de drogas, envolvendo outro corréu e um adolescente, evidencia que, na espécie, se encontra justificada a elevação da pena-base. 5. No que se refere ao percentual de aumento pela mesma agravante, é cediço que o Código Penal não prevê percentuais mínimo e máximo para serem utilizados. Observado que o julgador observou os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, além dos limites abstratamente cominados pelo legislador para o delito, inviável a sua alteração (réu Fábio). 6. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre orga nização criminosa. Assim, verificando-se que a ré desenvolvida a mercancia de drogas em sua residência com habitualidade (boca de fumo), impossível é o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição, nada obstante seja primário e de bons antecedentes (ré Thaicy). 7. Seja diante da quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos de reclusão) e da comprovada reincidência, seja em razão das circunstância do caso (boca de fumo, natureza do entorpecente apreendido, envolvimento de um corréu e de um adolescente), justificada está a imposição do regime prisional fechado, tal como autoriza o art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, e a Súmula n. 719 do STF. 8. Pelas mesmas razões, inviável aos apelantes a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos por ausência de correspondência com art. 44, incisos I e II, do Código Penal. 9. Recurso parcialmente provido. JULGAMENTO EM PARTE CONTRA O PARECER

Data do Julgamento : 18/02/2013
Data da Publicação : 22/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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