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Jurisprudência


TJMS 0049229-91.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CP – DOIS VEÍCULOS DE ORIGEM ILÍCITA – DESCONHECIMENTO DO VÍCIO – PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA–BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL. MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VEÍCULOS TRANSPORTADOS PARA OUTRO ESTADO E RUMO AO EXTERIOR – MODULADORA DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXPURGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. DOIS CRIMES DE RECEPTAÇÃO – DESÍGNIOS INDEPENDENTES – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO – PENAS SOMADAS. REGIME PRISIONAL INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – DUAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – MANTIDO O SEMIABERTO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Quando se cuida do crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do objeto deve ser extraída de cuidadosa análise das circunstâncias que envolvem o fato, e não mera e simplesmente das alegações dos envolvidos. Ao agente flagrado na posse, ou participando do transporte de veículo de origem ilícita, incumbe a prova do desconhecimento do vício. II – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que atribui juízo negativo à culpabilidade com base na premeditação, que se contrapõe ao dolo de ímpeto, denotando maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar. III – O objetivo de auferir lucro fácil é elemento constitutivo do tipo de vários delitos, em especial os direcionados contra o patrimônio, de maneira que não é fundamento idôneo para embasar juízo negativo dos motivos do crime. IV – O fato de os veículos de origem ilícita serem transportados para outro Estado, com destino ao exterior, é fundamento idôneo ao recrudescimento da pena basilar no campo das circunstâncias do crime. V – Exclui–se o juízo negativo das consequências do crime diante da ausência de fundamentação. VI – Não se aplica a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d" , do Código Penal) àquele que nada revelou acerca dos fatos descritos na denúncia. VII – O fato de os agentes receberem dois veículos de origem ilícita caracteriza prática de dois crimes de receptação, com desígnios independentes, configurando o concurso formal impróprio de infrações (parte final do artigo 70 do Código Penal), somando–se as penas. VIII – A presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a eleição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, mesmo que inferior a quatro anos, por restritivas de direito. IX – Recurso a que, contra o parecer, dá–se parcial provimento.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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