TJMS 0049387-88.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL - PRECLUSÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESÃO PRIVILEGIADA - AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, F, do CP - PREJUDICADO - AGRAVANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores é desnecessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, tendo em vista que se trata de despacho meramente ordinatório ou de expediente, que tem como primeira finalidade a citação do réu, não possuindo qualquer carga decisória e , dessa forma, não há qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal. Afasta-se a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a amparar o recebimento da denúncia, pois tal matéria está acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que a denúncia foi recebida, realizada a instrução e prolatada a sentença condenatória. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o apelante como autor do crime previsto no art. 129, §9o, do CP, mantém-se o decreto condenatório. Não há falar em legítima defesa quando sequer o apelante afirma ter repelido injusta agressão e não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Ainda que o apelante tenha agido sob violência emoção, inviável a aplicação do benefício do art. 129, §4o, do CP, face a ausência do requisito da injusta provocação da vítima. Resta prejudicado o pedido de exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, já que não aplicada na sentença. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência contra a pessoa.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL - PRECLUSÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LESÃO PRIVILEGIADA - AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, F, do CP - PREJUDICADO - AGRAVANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores é desnecessária a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, tendo em vista que se trata de despacho meramente ordinatório ou de expediente, que tem como primeira finalidade a citação do réu, não possuindo qualquer carga decisória e , dessa forma, não há qualquer violação ao disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal. Afasta-se a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a amparar o recebimento da denúncia, pois tal matéria está acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que a denúncia foi recebida, realizada a instrução e prolatada a sentença condenatória. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o apelante como autor do crime previsto no art. 129, §9o, do CP, mantém-se o decreto condenatório. Não há falar em legítima defesa quando sequer o apelante afirma ter repelido injusta agressão e não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Ainda que o apelante tenha agido sob violência emoção, inviável a aplicação do benefício do art. 129, §4o, do CP, face a ausência do requisito da injusta provocação da vítima. Resta prejudicado o pedido de exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, já que não aplicada na sentença. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência contra a pessoa.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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