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Jurisprudência


TJMS 0049396-84.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - SEGURADORA - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. O fato do apelado poder vir a exercer outra atividade que não exija a capacidade total do pé esquerdo, por si só não ilide o pagamento do valor segurado, uma vez que a apólice também tinha previsão para o caso de invalidez permanente total ou parcial. A alegação de que deve ser observada a tabela da Susep não deve prosperar. É que ao estipular sua cobertura, a apólice contratada em momento algum esclareceu quais seriam os graus de invalidez e muito menos as respectivas indenizações a serem pagas ao beneficiário. Limitou-se a constar no item "Garantias Contratadas" de forma clara e expressa: "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (200%)". Dessa forma, comprovada a invalidez parcial permanente, há de ser observada a cláusula conforme consta da apólice. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO PROVIDO. A correção monetária nada mais é do que a reposição do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Daí que, em se tratando de seguro de vida renovado anualmente, e ainda, considerando-se que o evento danoso ocorreu em 2007, por certo que a correção monetária aplicada a partir da propositura da ação implicaria em enriquecimento sem causa por parte da seguradora. Afora isso, conforme entendimento do STJ, o seguro de vida em grupo deve ser corrigido a partir da contratação. Portanto, razão assiste ao apelante quanto ao pedido de correção a partir do sinistro.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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