TJMS 0049623-06.2012.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO – PLEITO INVIÁVEL – PENAS-BASE – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETA EXASPERAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – FRAÇÃO REFERENTE ÀS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – QUANTUM INALTERÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
É de ser rechaçado o pedido de absolvição quando há farto conjunto probatório apontando para a responsabilidade dos acusados, face o cometimento do crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Não se acolhe o pleito de desclassificação do crime de roubo para o de receptação quando a prova atesta que os acusados prestaram todo o apoio material necessário à consumação daquele.
De igual forma, não se fala em crime de roubo circunstanciado tentado quando os acusados inverteram a posse da res furtiva, permanecendo em poder da mesma por considerável lapso temporal.
É de ser mantida a exasperação da pena-base quando militam circunstâncias judiciais flagrantemente desfavoráveis.
Reconhecem-se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa quando comprovada a admissão da prática delitiva pelo acusado ainda que na fase extrajudicial, bem como constatado que à época dos fatos o corréu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
Reduz-se a fração referente às majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes para o mínimo legal se inexiste qualquer fundamentação idônea para sua maior exasperação.
Mantém-se inalterável o quantum referente à participação de menor importância em patamar intermediário uma vez demonstrado que a conduta do acusado foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de reduzir a fração referente às majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e reconhecer a incidência das atenuantes.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO – PLEITO INVIÁVEL – PENAS-BASE – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETA EXASPERAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – FRAÇÃO REFERENTE ÀS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – QUANTUM INALTERÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
É de ser rechaçado o pedido de absolvição quando há farto conjunto probatório apontando para a responsabilidade dos acusados, face o cometimento do crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Não se acolhe o pleito de desclassificação do crime de roubo para o de receptação quando a prova atesta que os acusados prestaram todo o apoio material necessário à consumação daquele.
De igual forma, não se fala em crime de roubo circunstanciado tentado quando os acusados inverteram a posse da res furtiva, permanecendo em poder da mesma por considerável lapso temporal.
É de ser mantida a exasperação da pena-base quando militam circunstâncias judiciais flagrantemente desfavoráveis.
Reconhecem-se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa quando comprovada a admissão da prática delitiva pelo acusado ainda que na fase extrajudicial, bem como constatado que à época dos fatos o corréu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
Reduz-se a fração referente às majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes para o mínimo legal se inexiste qualquer fundamentação idônea para sua maior exasperação.
Mantém-se inalterável o quantum referente à participação de menor importância em patamar intermediário uma vez demonstrado que a conduta do acusado foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de reduzir a fração referente às majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e reconhecer a incidência das atenuantes.
Data do Julgamento
:
31/08/2015
Data da Publicação
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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