TJMS 0049647-92.2016.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL – LESÃO CORPORAL LEVE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO – SUPRESSÃO DOS DEBATES ORAIS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO – ART. 125, § 5º DA CF – INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA AUDIOVISUAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AUTORIA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEITADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – desclassificação para transgressão militar – impossibilidade – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES – MANTIDAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE NO ART. 72, II, DO CPM – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 608, §2º, II e 626, DO CPPM – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, COM O PARECER.
Não decorrido o transcurso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição retroativa, impossível a decretação da extinção da punibilidade pela perda do direito de punir.
Inexiste cerceamento de defesa na ausência de oportunidade para oferecimento de alegações finais orais e sua substituição por memoriais em crimes militares praticados por policiais militares contra civis.
A ausência de degravação do colhido em audiência, além de não ocasionar prejuízo nenhum às partes, que têm amplo e irrestrito acesso aos respectivos arquivos através do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, é orientação do Conselho Nacional de Justiça, consoante consta no art. 2º da Resolução n. 105/2010.
Em crimes de autoria coletiva, é na instrução processual o momento em que são esclarecidas e pormenorizadas a participação de cada um na prática do delito, sendo insubsistente a alegação de julgamento extra petita quando a sentença admite terem os acusados, em unidade de desígnios, concorrido para a consumação do delito, embora suas participações tenham se revelado de menor importância.
Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal Militar.
Mantêm-se as condenações dos acusados quando o caderno processual evidencia que os acusados, policiais militares, praticaram os crimes de lesão corporal leve e constrangimento ilegal contra a vítima.
Incabível a desclassificação para transgressão militar, nos termos do § 6º, do Art. 209 do CPM, quando o Laudo de Exame de Corpo de Delito conclui que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve por ação contundente.
Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, deve será mantida a pena-base fixada pouco acima do mínimo, máxime diante do maior grau de culpabilidade e reprovação da conduta da acusada, comandante de uma das guarnições e uma das autoras diretas da lesão à vítima.
Evidenciado que os réus cometeram os crimes com violação de dever inerente a cargo e quando estavam em serviço, impõe-se a manutenção das agravantes previstas no art. 70, inciso II, "g" e "l", do CPM.
Comportamento meritório do agente compreende a sua vida profissional, como trabalhador ou civil, que "extrapolem meras referências elogiosas, tão comuns na caserna".
Devem ser mantidas as condições elencadas pelo julgador na concessão da suspensão condicional da pena se, além de razoáveis e adequadas para o caso em concreto, observaram o previsto nos artigos 608, §2º, inciso II e 626, do Código de Processo Penal Militar.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL – LESÃO CORPORAL LEVE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO – SUPRESSÃO DOS DEBATES ORAIS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO – ART. 125, § 5º DA CF – INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA AUDIOVISUAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AUTORIA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEITADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – desclassificação para transgressão militar – impossibilidade – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES – MANTIDAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE NO ART. 72, II, DO CPM – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 608, §2º, II e 626, DO CPPM – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, COM O PARECER.
Não decorrido o transcurso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição retroativa, impossível a decretação da extinção da punibilidade pela perda do direito de punir.
Inexiste cerceamento de defesa na ausência de oportunidade para oferecimento de alegações finais orais e sua substituição por memoriais em crimes militares praticados por policiais militares contra civis.
A ausência de degravação do colhido em audiência, além de não ocasionar prejuízo nenhum às partes, que têm amplo e irrestrito acesso aos respectivos arquivos através do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, é orientação do Conselho Nacional de Justiça, consoante consta no art. 2º da Resolução n. 105/2010.
Em crimes de autoria coletiva, é na instrução processual o momento em que são esclarecidas e pormenorizadas a participação de cada um na prática do delito, sendo insubsistente a alegação de julgamento extra petita quando a sentença admite terem os acusados, em unidade de desígnios, concorrido para a consumação do delito, embora suas participações tenham se revelado de menor importância.
Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal Militar.
Mantêm-se as condenações dos acusados quando o caderno processual evidencia que os acusados, policiais militares, praticaram os crimes de lesão corporal leve e constrangimento ilegal contra a vítima.
Incabível a desclassificação para transgressão militar, nos termos do § 6º, do Art. 209 do CPM, quando o Laudo de Exame de Corpo de Delito conclui que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve por ação contundente.
Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada, deve será mantida a pena-base fixada pouco acima do mínimo, máxime diante do maior grau de culpabilidade e reprovação da conduta da acusada, comandante de uma das guarnições e uma das autoras diretas da lesão à vítima.
Evidenciado que os réus cometeram os crimes com violação de dever inerente a cargo e quando estavam em serviço, impõe-se a manutenção das agravantes previstas no art. 70, inciso II, "g" e "l", do CPM.
Comportamento meritório do agente compreende a sua vida profissional, como trabalhador ou civil, que "extrapolem meras referências elogiosas, tão comuns na caserna".
Devem ser mantidas as condições elencadas pelo julgador na concessão da suspensão condicional da pena se, além de razoáveis e adequadas para o caso em concreto, observaram o previsto nos artigos 608, §2º, inciso II e 626, do Código de Processo Penal Militar.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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