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Jurisprudência


TJMS 0049873-39.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO FILHO – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA – EXCESSO DE VELOCIDADE DE UM CONDUTOR E NÃO OBSERVÂNCIA DO FLUXO PELO OUTRO MOTORISTA – INDENIZAÇÃO MATERIAL – REPARO DO VEÍCULO – JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS – DESNECESSIDADE – DESPESAS DE FUNERAL – PRESUNÇÃO – OBRIGAÇÕES DEVIDAS – JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO – PENSIONAMENTO MENSAL – CABIMENTO – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – DPVAT – ABATIMENTO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA IN RE IPSA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SEGURADORA – CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA APÓLICE – POSSIBILIDADE – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. A circulação dos veículos no local do acidente demandava atenção não apenas por quem vinha pela via preferencial (Rodovia BR-262), mas também pelo motorista que pretendia cruzar essa pista de grande fluxo, atentando-se pela movimentação em ambos os sentidos, de modo a realizar a transposição em segurança. É desnecessária a juntada de três orçamentos visando o reparo de veículo, ausente previsão legal para tanto (v. STJ, AREsp 916134/SP). Incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas. Em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir dos efetivos prejuízos. Nos casos de morte de filho maior de idade, o valor do pensionamento deve ser calculado em 2/3 (dois terços) do último salário recebido pela vítima a partir da data do falecimento, em favor dos pais, reduzido para 1/3 (um terço) a partir de quando o filho completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando, presumivelmente, constituiria sua própria família, tendo por termo final a data correspondente à expectativa média de vida da vítima segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, sendo dispensada a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima. É presumível a ocorrência de dano moral aos pais pelo falecimento prematuro do filho em acidente automobilístico. O valor de reparação moral deve observar a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, alicerçando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum mantido. A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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