TJMS 0049907-48.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO COMERCIALIZADO POR MRV LTDA. – PUBLICIDADE QUE VINCULA O INTUITO LUCRATIVO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CONSUMIDOR COMUNICADO DE QUE, APESAR DO CONTRATO JÁ ASSINADO E DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS, SUA NÃO INCLUSÃO NO PROGRAMA FEDERAL IMPORTARÁ INCREMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS – DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL – NEGATIVA POR PARTE DA CONSTRUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEVER DO FORNECEDOR DE APRESENTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O PRODUTO OFERECIDO E AS FORMAS DE AQUISIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATANTE FOI PREVIAMENTE ADVERTIDO DE QUE O VALOR DO FINANCIAMENTO PODERIA NÃO SER AQUELE SIMULADO POR REPRESENTANTE DA EMPRESA E CONSIDERADO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA – RECURSO IMPROVIDO.
É pertinente o pedido de rescisão contratual com restituição de valores na situação em que a recorrente torna pública a venda de apartamentos por ela construídos e vincula de qualquer modo seu intento lucrativo com as facilidades concedidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Sem qualquer preocupação em saber se os interessados preenchem ou não os requisitos para se valerem dos benefícios do referido programa, apresentam quadro favorável com prestações convidativas a juros reduzidos. Depois de assinado o contrato, o qual exige de imediato apenas o pagamento das arras, comunica o consumidor de que, por razões que não lhe podem ser imputadas, não terão os benefícios do programa e que, por isso, as prestações do financiamento não seriam mais aquelas apuradas em simulação. Contudo, como o contrato já está assinado e o sinal já foi pago, não há direito de devolução de valores, restando ao contratante como alternativas assumir a dívida incrementada ou perder o valor do sinal.
RECURSO ADESIVO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA FORNECEDORA – FALTA DE PROBIDADE NO DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONSTRANGIMENTO E FRUSTRAÇÃO DEMONSTRADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – FALTA DE PROVA DA EXATA SUBSUNÇÃO DO FATO A UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 17 DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE INCREMENTO ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO COMERCIALIZADO POR MRV LTDA. – PUBLICIDADE QUE VINCULA O INTUITO LUCRATIVO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CONSUMIDOR COMUNICADO DE QUE, APESAR DO CONTRATO JÁ ASSINADO E DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS, SUA NÃO INCLUSÃO NO PROGRAMA FEDERAL IMPORTARÁ INCREMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS – DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL – NEGATIVA POR PARTE DA CONSTRUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEVER DO FORNECEDOR DE APRESENTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O PRODUTO OFERECIDO E AS FORMAS DE AQUISIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATANTE FOI PREVIAMENTE ADVERTIDO DE QUE O VALOR DO FINANCIAMENTO PODERIA NÃO SER AQUELE SIMULADO POR REPRESENTANTE DA EMPRESA E CONSIDERADO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA – RECURSO IMPROVIDO.
É pertinente o pedido de rescisão contratual com restituição de valores na situação em que a recorrente torna pública a venda de apartamentos por ela construídos e vincula de qualquer modo seu intento lucrativo com as facilidades concedidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Sem qualquer preocupação em saber se os interessados preenchem ou não os requisitos para se valerem dos benefícios do referido programa, apresentam quadro favorável com prestações convidativas a juros reduzidos. Depois de assinado o contrato, o qual exige de imediato apenas o pagamento das arras, comunica o consumidor de que, por razões que não lhe podem ser imputadas, não terão os benefícios do programa e que, por isso, as prestações do financiamento não seriam mais aquelas apuradas em simulação. Contudo, como o contrato já está assinado e o sinal já foi pago, não há direito de devolução de valores, restando ao contratante como alternativas assumir a dívida incrementada ou perder o valor do sinal.
RECURSO ADESIVO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA FORNECEDORA – FALTA DE PROBIDADE NO DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONSTRANGIMENTO E FRUSTRAÇÃO DEMONSTRADOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – FALTA DE PROVA DA EXATA SUBSUNÇÃO DO FATO A UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 17 DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE INCREMENTO ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão