TJMS 0050063-02.2012.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO DE OFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONSEQUENTEMENTE E DE OFÍCIO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado ao feito foi robusto em apontar a conduta narrada na exordial acusatória. II - Tendo em vista que a fundamentação utilizada para desvalorar a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime foi inidônea, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe. III - Para a consideração do beneficio encartado no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos previstos no dispositivo, quais sejam, ser primário o agente, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. IV - No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, no caso em tela, em atenção aos §§ 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, de ofício, modifico o regime prisional para o aberto, o qual se mostra justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Ademais, cumpridas as exigências do art. 44 do Código Penal, de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. Sentença: 06 (seis) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado. Pena redimensionada: 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 310 (trezentos e dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DELITO DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO DE OFÍCIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONSEQUENTEMENTE E DE OFÍCIO FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado ao feito foi robusto em apontar a conduta narrada na exordial acusatória. II - Tendo em vista que a fundamentação utilizada para desvalorar a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime foi inidônea, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe. III - Para a consideração do beneficio encartado no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos previstos no dispositivo, quais sejam, ser primário o agente, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. IV - No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, no caso em tela, em atenção aos §§ 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, de ofício, modifico o regime prisional para o aberto, o qual se mostra justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Ademais, cumpridas as exigências do art. 44 do Código Penal, de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. Sentença: 06 (seis) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado. Pena redimensionada: 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 310 (trezentos e dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Data do Julgamento
:
23/09/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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