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Jurisprudência


TJMS 0050484-26.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃOCRIMINAL - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM O TIPO PENAL DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (inciso III), preceito que se enquadra ao presente caso, em que o delito foi baseado no gênero da vítima e se relaciona com o histórico afetivo entre os envolvidos. Descabe falar-se em cerceamento de defesa pela inacessibilidade momentânea às gravações audiovisuais da audiência de instrução e julgamento via Sistema de Automação da Justiça (SAJ), caso os respectivos arquivos digitais permaneceram disponíveis em cartório para consulta e extração por mídias removíveis. O recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa. A consequência do não comparecimento da vítima na audiência do artigo 16 da Lei 11.340/06 é, necessariamente, o prosseguimento do feito. (Enunciado n. 19 FONAVID). O preceito do artigo 41 da Lei 11.340/06, impeditivo da suspensão condicional do processo, alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher. Preliminares afastadas. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da ameaça praticada contra a vítima, mantém-se o édito condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância. A integridade física e psíquica da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Também nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A agravante da violência doméstica (art. 61, II, "f", do CP) não integra o tipo penal de ameaça e com este não representa bis in idem. A ofensa resultante dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça e da contravenção de vias de fato não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal, inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A lei Maria da Penha, em seu artigo 17, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas restringe a aplicação de penas de pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou aplicação isolada de multa, excetuando-se as demais. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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