TJMS 0050528-11.2012.8.12.0001
RECURSO DE YASMIN EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS DA AUTORIA - ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - PATAMAR MANTIDO EM 1/6 EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, § 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO com RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A alegação da defesa de ausência de dolo, por desconhecimento da existência da droga, não encontra amparo nas provas dos autos, principalmente porque a recorrente confessou na fase extrajudicial a autoria de forma detalhada, afirmando que auxiliava o corréu na remessa de entorpecente, inclusive, que teria despachado a droga apreendida nos autos para outro Estado da Federação. A confissão está corroborada pelos demais elementos de provas existentes nos autos. Ademais, não é crível que a ré estava despachando uma caixa sem notar a presença da grande quantidade de maconha - 10 quilos e 20 gramas -, que foi facilmente identificada pelos policiais devido ao forte odor característico de maconha que exalava. Não ocorre o erro de tipo quando não demonstrada a falsa percepção da realidade sobre algum elemento essencial do tipo penal. Pena-base reduzida. Afastada a circunstância judicial referente às consequências do delito, pois a sentenciante não apontou nenhum motivo concreto que justifique a exasperação da pena, porquanto as consequências das drogas para os usuários não constitui elemento idôneo a ensejar o aumento estabelecido na pena-base, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de tráfico de drogas, abstratamente considerado. Justifica-se a aplicação da pena-base acima do mínimo legal diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, em concurso de pessoas e em razão da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas. Relativamente ao quantum de redução a ser aplicado à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, as características e o volume do entorpecente apreendido devem ser considerados nesta fase da dosimetria (10 quilos e 20 gramas de maconha), visto que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto ". Portanto, no caso, deve ser aplicada a redução da pena em 1/6 (um sexto), quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando reconhecido o tráfico privilegiado somente gera efeito na fixação da pena, não tendo o condão de afastar a hediondez da conduta, devendo o agente cumprir a pena nos termos da Lei nº 8.072/90. Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, vez que não preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal, bem como não se revela suficiente para a devida resposta penal, tendo em vista a significativa quantidade da droga e o concurso de pessoas para a prática do delito. Se a confissão extrajudicial do recorrente deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo do que reconhecer em seu favor a atenuante da confissãoespontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. RECURSO DE WENENDY RECURSO DO RÉU: TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO - EXPURGO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME MANTIDO NO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSOS NÃO PROVIDO. Redução da pena-base ante o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do delito, pois a sentenciante não apontou nenhum motivo concreto que justifique a exasperação da pena, porquanto as consequências das drogas para os usuários não constitui elemento idôneo a ensejar o aumento estabelecido na pena-base, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de tráfico de drogas, abstratamente considerado. Mantida a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, pois a significativa quantidade e variedade da droga, sendo que a cocaína possui natureza extremamente perniciosa (10.798 gramas de maconha e 58,6 de cocaína) e, ainda, ante a preensão em sua residência de 186 gramas de ácido bórico, demonstram que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa. Mantém-se o regime inicial fechado fixado na sentença, pois necessário à devida resposta penal à conduta praticada, em razão do quantum do apenamento e da significativa quantidade e diversidade da droga, considerando, ainda, natureza extremamente perniciosa da cocaína - 10.798 gramas de maconha e 58,6 de cocaína -, nos termos do art. 33, § 2º, "a" c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena, bem como pelo não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Yasmin para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto e, nego provimento ao recurso de Wenendy, contudo, de ofício, reduzo-lhe a pena-base.
Ementa
RECURSO DE YASMIN EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVAS DA AUTORIA - ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - PATAMAR MANTIDO EM 1/6 EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO - ART. 33, § 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO com RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A alegação da defesa de ausência de dolo, por desconhecimento da existência da droga, não encontra amparo nas provas dos autos, principalmente porque a recorrente confessou na fase extrajudicial a autoria de forma detalhada, afirmando que auxiliava o corréu na remessa de entorpecente, inclusive, que teria despachado a droga apreendida nos autos para outro Estado da Federação. A confissão está corroborada pelos demais elementos de provas existentes nos autos. Ademais, não é crível que a ré estava despachando uma caixa sem notar a presença da grande quantidade de maconha - 10 quilos e 20 gramas -, que foi facilmente identificada pelos policiais devido ao forte odor característico de maconha que exalava. Não ocorre o erro de tipo quando não demonstrada a falsa percepção da realidade sobre algum elemento essencial do tipo penal. Pena-base reduzida. Afastada a circunstância judicial referente às consequências do delito, pois a sentenciante não apontou nenhum motivo concreto que justifique a exasperação da pena, porquanto as consequências das drogas para os usuários não constitui elemento idôneo a ensejar o aumento estabelecido na pena-base, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de tráfico de drogas, abstratamente considerado. Justifica-se a aplicação da pena-base acima do mínimo legal diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, em concurso de pessoas e em razão da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas. Relativamente ao quantum de redução a ser aplicado à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, as características e o volume do entorpecente apreendido devem ser considerados nesta fase da dosimetria (10 quilos e 20 gramas de maconha), visto que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto ". Portanto, no caso, deve ser aplicada a redução da pena em 1/6 (um sexto), quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando reconhecido o tráfico privilegiado somente gera efeito na fixação da pena, não tendo o condão de afastar a hediondez da conduta, devendo o agente cumprir a pena nos termos da Lei nº 8.072/90. Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, vez que não preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal, bem como não se revela suficiente para a devida resposta penal, tendo em vista a significativa quantidade da droga e o concurso de pessoas para a prática do delito. Se a confissão extrajudicial do recorrente deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo do que reconhecer em seu favor a atenuante da confissãoespontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. RECURSO DE WENENDY RECURSO DO RÉU: TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO - EXPURGO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME MANTIDO NO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEL - RECURSOS NÃO PROVIDO. Redução da pena-base ante o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do delito, pois a sentenciante não apontou nenhum motivo concreto que justifique a exasperação da pena, porquanto as consequências das drogas para os usuários não constitui elemento idôneo a ensejar o aumento estabelecido na pena-base, uma vez que se trata de argumento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de tráfico de drogas, abstratamente considerado. Mantida a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, pois a significativa quantidade e variedade da droga, sendo que a cocaína possui natureza extremamente perniciosa (10.798 gramas de maconha e 58,6 de cocaína) e, ainda, ante a preensão em sua residência de 186 gramas de ácido bórico, demonstram que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa. Mantém-se o regime inicial fechado fixado na sentença, pois necessário à devida resposta penal à conduta praticada, em razão do quantum do apenamento e da significativa quantidade e diversidade da droga, considerando, ainda, natureza extremamente perniciosa da cocaína - 10.798 gramas de maconha e 58,6 de cocaína -, nos termos do art. 33, § 2º, "a" c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena, bem como pelo não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Yasmin para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto e, nego provimento ao recurso de Wenendy, contudo, de ofício, reduzo-lhe a pena-base.
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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