TJMS 0050585-29.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – MODULADORA DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADA – MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, DO CP) – PATAMAR DE REDUÇÃO – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PREJUDICADA – PRAZO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – O vício em drogas é problema de saúde pública, cujo tratamento deve ser terapêutico e não repressivo, nos moldes previstos pelo moderno ordenamento jurídico, de modo que não representa um plus na motivação do crime.
III – Em se tratando de delito na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), o patamar de redução, entre 1 (um) e 2 (dois) terços, previsto pelo parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, a ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser eleito de acordo com a extensão do iter criminis percorrido. Quanto mais próxima da consumação, menor a redução. Correta a fixação em 2/5 quando a ação delituosa do agente encontrava-se próximo de se consumar.
IV – Inaplicável o instituto da prescrição quando não transcorrido prazo previsto em lei.
V – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – MODULADORA DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADA – MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, DO CP) – PATAMAR DE REDUÇÃO – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PREJUDICADA – PRAZO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – O vício em drogas é problema de saúde pública, cujo tratamento deve ser terapêutico e não repressivo, nos moldes previstos pelo moderno ordenamento jurídico, de modo que não representa um plus na motivação do crime.
III – Em se tratando de delito na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), o patamar de redução, entre 1 (um) e 2 (dois) terços, previsto pelo parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, a ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser eleito de acordo com a extensão do iter criminis percorrido. Quanto mais próxima da consumação, menor a redução. Correta a fixação em 2/5 quando a ação delituosa do agente encontrava-se próximo de se consumar.
IV – Inaplicável o instituto da prescrição quando não transcorrido prazo previsto em lei.
V – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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