TJMS 0050779-29.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – DECOTAÇÃO – MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO TIPO PENAL – BIS IN IDEM – DECOTAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (SUBSIDIARIEDADE) DO DIREITO PENAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Presente a materialidade e comprovada a autoria delitiva, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória.
II. A moduladora da conduta social torna-se neutro, quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
III. Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do recorrente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, tal qual na hipótese.
IV. Não restando nos autos que a posse da arma se deu para a prática específica de crimes, inviável a manutenção dos motivos, devendo ser decotada da pena-base, vez que a fundamentação não desborda do próprio tipo penal.
V. Como consequências do crime entende-se os efeitos (maior ou menor) que o delito provoca na vítima, de natureza material ou moral, que não integram o tipo penal. Na hipótese, a fundamentação de danos e sequelas à saúde e paz pública, não desbordam do próprio tipo penal que visa resguardar a incolumidade pública.
VI. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. (RHC 72.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/08/2016).
VII. Não há como deixar margens de que qualquer ordem ou ato (legal ou ilegal), apenas por se tratar de um lado uma figura de autoridade e do outro um cidadão, que a balança vai pender somente em desfavor deste. a polícia militar possui autonomia constitucional para o resguardo da ordem pública, sendo-lhe assegurado o uso ostensivo da força para a execução de seus atos. In casu, evidente que o ato de abordagem foi realizado, sendo suficiente para represar o não consentimento do agente, afastando, conseguinte, a aplicação do direito penal.
VIII. Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – DECOTAÇÃO – MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO TIPO PENAL – BIS IN IDEM – DECOTAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (SUBSIDIARIEDADE) DO DIREITO PENAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Presente a materialidade e comprovada a autoria delitiva, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória.
II. A moduladora da conduta social torna-se neutro, quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
III. Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do recorrente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, tal qual na hipótese.
IV. Não restando nos autos que a posse da arma se deu para a prática específica de crimes, inviável a manutenção dos motivos, devendo ser decotada da pena-base, vez que a fundamentação não desborda do próprio tipo penal.
V. Como consequências do crime entende-se os efeitos (maior ou menor) que o delito provoca na vítima, de natureza material ou moral, que não integram o tipo penal. Na hipótese, a fundamentação de danos e sequelas à saúde e paz pública, não desbordam do próprio tipo penal que visa resguardar a incolumidade pública.
VI. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. (RHC 72.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/08/2016).
VII. Não há como deixar margens de que qualquer ordem ou ato (legal ou ilegal), apenas por se tratar de um lado uma figura de autoridade e do outro um cidadão, que a balança vai pender somente em desfavor deste. a polícia militar possui autonomia constitucional para o resguardo da ordem pública, sendo-lhe assegurado o uso ostensivo da força para a execução de seus atos. In casu, evidente que o ato de abordagem foi realizado, sendo suficiente para represar o não consentimento do agente, afastando, conseguinte, a aplicação do direito penal.
VIII. Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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