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Jurisprudência


TJMS 0050867-67.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REDUÇÃO - QUANTUM DIMINUITÓRIO REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA - MAJORAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DO CRIME NA FASE INVESTIGATIVA - INCIDÊNCIA - IMPOSITIVA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - CONDUTA EVENTUAL - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA - PARCIAL PROVIMENTO E RETIFICAÇÃO EX OFFICIO Não há que se falar em absolvição do tráfico de drogas ou desclassificação para posse para consumo pessoal quando o conjunto probatório, mormente pela quantidade de narcótico e prova testemunhal, evidenciam o fornecimento de entorpecentes a terceiros na forma de "disque-droga". A pena-base deve ser readequada quando o robustecer não estiver alicerçado em fundamentação idônea. Não obstante a lei não estabeleça um critério fixo para sua aplicação, deixando ao prudente arbítrio do julgador, o quantum referente às agravantes e atenuantes não deve ir muito além do limites relativos às majorantes e minorantes (1/6), com o fim de assegurar tanto a elevação quanto a diminuição efetivas oriundas dessas moduladoras. Quando utilizado como fundamento da condenação, o reconhecimento do crime na fase investigativa, ainda que o acusado altere a versão em juízo, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O reconhecimento de atenuantes pode levar a pena aquém do mínimo abstrato, inexistindo vedação legal nesse sentido e obséquio ao princípio da individualização da pena. Provada a dedicação do acusado a atividades ilícitas, descabe a incidência da minorante da eventualidade (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige, como ocorre no caso presente, o preenchimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal. A restituição de valores apreendidos é inviável se o acusado não traz aos autos qualquer elemento de convicção da origem lícita do numerário. Recurso parcialmente provido, com reforma de ofício e nos termos do voto intermediário.

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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