TJMS 0050886-83.2006.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRAZO VINTENÁRIO - PREJUDICIAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS MÉDICOS NO ATENDIMENTO DO GENITOR DAS AUTORAS - PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM OS PROTOCOLOS CLÍNICOS - NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. Na ação de reparação por danos decorrente de suposto erro médico, por se tratar de ação pessoal, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, em conformidade com o art. 177 do Código Civil de 1916, ou 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, caso não tenha transcorrido mais da metade do prazo quando da entrada em vigor do novo Codex. Não cabe a reparação a título de danos materiais e morais se comprovado, mediante perícia judicial realizada com base em relatórios médicos, que os procedimentos adotados encontravam-se em conformidade com os protocolos determinados pela especialidade. Demonstrado que, embora tenham sido realizados todos procedimentos no propósito de salvar a vida do paciente, houve complicações que culminaram com o seu falecimento, não cabe indenização em virtude do sofrimento acarretado às filhas da vítima. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REFORMA DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - IMPERÍCIA DO PRIMEIRO MEDICO QUE ATENDEU O PACIENTE NÃO COMPRADA - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO DA AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não se conhece do recurso interposto pela autoras, com relação à majoração dos danos morais, quando for reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. Não cabe indenização por danos materiais e morais, se restar comprovado que os médicos que atenderam o falecido utilizaram os procedimentos adequados na busca da cura da enfermidade, não obtendo, contudo, êxito no seu intento.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRAZO VINTENÁRIO - PREJUDICIAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS MÉDICOS NO ATENDIMENTO DO GENITOR DAS AUTORAS - PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM OS PROTOCOLOS CLÍNICOS - NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. Na ação de reparação por danos decorrente de suposto erro médico, por se tratar de ação pessoal, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, em conformidade com o art. 177 do Código Civil de 1916, ou 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, caso não tenha transcorrido mais da metade do prazo quando da entrada em vigor do novo Codex. Não cabe a reparação a título de danos materiais e morais se comprovado, mediante perícia judicial realizada com base em relatórios médicos, que os procedimentos adotados encontravam-se em conformidade com os protocolos determinados pela especialidade. Demonstrado que, embora tenham sido realizados todos procedimentos no propósito de salvar a vida do paciente, houve complicações que culminaram com o seu falecimento, não cabe indenização em virtude do sofrimento acarretado às filhas da vítima. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REFORMA DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - IMPERÍCIA DO PRIMEIRO MEDICO QUE ATENDEU O PACIENTE NÃO COMPRADA - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO DA AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não se conhece do recurso interposto pela autoras, com relação à majoração dos danos morais, quando for reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. Não cabe indenização por danos materiais e morais, se restar comprovado que os médicos que atenderam o falecido utilizaram os procedimentos adequados na busca da cura da enfermidade, não obtendo, contudo, êxito no seu intento.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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