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Jurisprudência


TJMS 0051001-02.2009.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL POR OUTROS DOCUMENTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - VALOR FIXO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO-PROVIDO - RECURSO DO AUTOR - VALOR INDENIZATÓRIO - TETO MÁXIMO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO CONFORME COMPROMETIMENTO DO MEMBRO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ - TERMO A QUO DOS JUROS - CITAÇÃO -PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece de parte da pretensão recursal que se encontra acobertada pelo instituto da preclusão, vez que a matéria devolvida já fora decidida pelo magistrado em decisão de saneamento. É prescindível a juntada do Boletim de Ocorrência para que seja comprovado o nexo causal entre o acidente e a lesão, quando há suficientes documentos nos autos para tanto. Preliminar de carência da ação afastada. A correção monetária trata-se de mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, ou seja, não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Neste passo, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data do evento danoso, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. Quando o valor econômico da demanda ou a condenação é baixa, mostra-se justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento do serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ. Segundo entendimento do STJo arbitramento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente deve observar as seguintes balizas: a) indenização proporcional ao grau da invalidez; b) adequação da invalidez à tabela da SUSEP. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. Prequestionamento. Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelo recorrente.

Data do Julgamento : 29/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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