TJMS 0051127-47.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DISCORDÂNCIA ENTRE OS VALORES DE INDENIZAÇÃO – MÁ-FÉ PROCESSUAL DA APELADA NÃO VISLUMBRADA – DANOS PELO MOBILIÁRIO NÃO COMPROVADOS – DANOS PELO PRÉDIO DEVIDOS AO LOCATÁRIO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA – LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A litigância de má-fé deve ser entendida como a atuação da parte nos termos do artigo 17, do CPC/73, e tal não pode ser presumido, ainda mais quando a imputação tem por objetivo ver anulada uma cláusula contratual.
Compete ao autor comprovar os direitos que alega, nos moldes da regra geral disposta pelo artigo 333, I, do CPC/73.
Ao locatário compete a obrigação contratual de manter e entregar o imóvel tal qual o recebeu, de forma que se os danos ocorreram durante a locação, a ele cumpre ressarci-los.
Não se pode haver como perdas e danos a necessidade de contratação de advogado para patrocínio de causa, até porque sabida a imprescindibilidade de tal profissional para a propositura de qualquer demanda judicial.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DISCORDÂNCIA ENTRE OS VALORES DE INDENIZAÇÃO – MÁ-FÉ PROCESSUAL DA APELADA NÃO VISLUMBRADA – DANOS PELO MOBILIÁRIO NÃO COMPROVADOS – DANOS PELO PRÉDIO DEVIDOS AO LOCATÁRIO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA – LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A litigância de má-fé deve ser entendida como a atuação da parte nos termos do artigo 17, do CPC/73, e tal não pode ser presumido, ainda mais quando a imputação tem por objetivo ver anulada uma cláusula contratual.
Compete ao autor comprovar os direitos que alega, nos moldes da regra geral disposta pelo artigo 333, I, do CPC/73.
Ao locatário compete a obrigação contratual de manter e entregar o imóvel tal qual o recebeu, de forma que se os danos ocorreram durante a locação, a ele cumpre ressarci-los.
Não se pode haver como perdas e danos a necessidade de contratação de advogado para patrocínio de causa, até porque sabida a imprescindibilidade de tal profissional para a propositura de qualquer demanda judicial.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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