TJMS 0051152-94.2011.8.12.0001
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL (DATA DO EVENTO DANOSO) - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3°, CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Não há de se falar em alteração da sentença vergastada, que, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, distribuiu os honorários em proporção, já que ambas as partes saíram vencedoras e vencidas. - É cediço que, para a fixação do quantum devido à título de honorários de sucumbência, no caso em que há condenação, deve ser observada a regra do art. 20, § 3º, do CPC, razão pela qual o magistrado está adstrito aos parâmetros máximo e mínimo do supracitado dispositivo legal. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL (DATA DO EVENTO DANOSO) - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3°, CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. - Não há de se falar em alteração da sentença vergastada, que, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, distribuiu os honorários em proporção, já que ambas as partes saíram vencedoras e vencidas. - É cediço que, para a fixação do quantum devido à título de honorários de sucumbência, no caso em que há condenação, deve ser observada a regra do art. 20, § 3º, do CPC, razão pela qual o magistrado está adstrito aos parâmetros máximo e mínimo do supracitado dispositivo legal. - Se a questão já foi suficientemente debatida é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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