TJMS 0051159-86.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA - CONHECIDO E IMPROVIDO. Se a pretensão inicial é o recebimento da indenização prevista para o caso de invalidez permanente, o lapso prescricional a ser observado terá como termo inicial a data em que restou caracterizada a invalidez permanente, e não propriamente a data do sinistro (Súmula 278/STJ). A data do sinistro somente será observada se naquela oportunidade já estiver configurada a lesão incapacitante. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. O benefíciário da indenização somente incorrerá em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou sequelas de natureza permanente, razão pela qual é desta data que passa a incidir correção monetária. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA - CONHECIDO E IMPROVIDO. Se a pretensão inicial é o recebimento da indenização prevista para o caso de invalidez permanente, o lapso prescricional a ser observado terá como termo inicial a data em que restou caracterizada a invalidez permanente, e não propriamente a data do sinistro (Súmula 278/STJ). A data do sinistro somente será observada se naquela oportunidade já estiver configurada a lesão incapacitante. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem seqüelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. O benefíciário da indenização somente incorrerá em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou sequelas de natureza permanente, razão pela qual é desta data que passa a incidir correção monetária. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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