TJMS 0051257-08.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO ACOLHIDO – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – ATENUANTE DA CONFISSÃO AFASTADA – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Ainda da alegada tese, que não há provas nos autos suficientes a comprovar a caracterização do roubo, pois é o depoimento da vítima contra o do acusado, há no processo, elementos que demonstram o crime ter sido cometido mediante violência, inclusive na fase judicial, onde a defesa, ao indagar o acusado acerca da forma em que o delito foi cometido, o mesmo afirmou que ao tentar pegar o celular, houve por parte da vítima a tentativa de retomar o bem de volta. Ademais, levando em consideração que a ofendida derrubou o monitor que estava sob sua mesa de trabalho, na tentativa de impedir que o acusado obtivesse êxito em subtrair o aparelho celular para si, resta evidente que o mesmo agiu utilizando de força para alcançar o resultado almejado. Posto isto, não há se falar em desclassificação do crime de roubo simples para o delito de furto.
II – Em relação à culpabilidade, vê-se que a fundamentação utilizada para justificar a exasperação da pena-base não é idônea, pois a lacônica alusão de que "a culpabilidade é o senso de reprovação da conduta praticada", não demonstra o grau de reprovação da conduta do agente a fim de ensejar o recrudescimento da resposta penal. Quanto aos antecedentes vê-se que não houve decisão transitada em julgado em nenhum dos processos contidos na certidão de fls. 46, posto isto o agente não é portador de antecedentes criminais, devendo ser afastada a presente moduladora. Portanto, deve ser afastada a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e dos antecedentes, restando a pena no mínimo legal.
EM PARTE, COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO ACOLHIDO – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES MAL SOPESADOS – ATENUANTE DA CONFISSÃO AFASTADA – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Ainda da alegada tese, que não há provas nos autos suficientes a comprovar a caracterização do roubo, pois é o depoimento da vítima contra o do acusado, há no processo, elementos que demonstram o crime ter sido cometido mediante violência, inclusive na fase judicial, onde a defesa, ao indagar o acusado acerca da forma em que o delito foi cometido, o mesmo afirmou que ao tentar pegar o celular, houve por parte da vítima a tentativa de retomar o bem de volta. Ademais, levando em consideração que a ofendida derrubou o monitor que estava sob sua mesa de trabalho, na tentativa de impedir que o acusado obtivesse êxito em subtrair o aparelho celular para si, resta evidente que o mesmo agiu utilizando de força para alcançar o resultado almejado. Posto isto, não há se falar em desclassificação do crime de roubo simples para o delito de furto.
II – Em relação à culpabilidade, vê-se que a fundamentação utilizada para justificar a exasperação da pena-base não é idônea, pois a lacônica alusão de que "a culpabilidade é o senso de reprovação da conduta praticada", não demonstra o grau de reprovação da conduta do agente a fim de ensejar o recrudescimento da resposta penal. Quanto aos antecedentes vê-se que não houve decisão transitada em julgado em nenhum dos processos contidos na certidão de fls. 46, posto isto o agente não é portador de antecedentes criminais, devendo ser afastada a presente moduladora. Portanto, deve ser afastada a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e dos antecedentes, restando a pena no mínimo legal.
EM PARTE, COM O PARECER.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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