TJMS 0051346-94.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INIBITÓRIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ALUGUÉIS DEVIDOS – CONSTITUIÇÃO EM MORA ATRAVÉS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ANÁLISE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, na forma do art. 206, § 3.º, do Código Civil de 2002.
Se a relação contratual existente entre as partes é de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas indenizatórias eventualmente devidas, com vencimento antes dos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda reparatória.
Constatado que a comodatária foi regularmente constituída em mora através do ajuizamento da ação judicial e que o aluguel dos objetos não devolvidos foi imposto somente a partir desta data pela sentença de primeiro grau, deve ser mantida referida sentença que assim deliberou.
A habilitação de eventual crédito na recuperação judicial é questão a ser resolvida em sede de cumprimento de sentença.
RECURSO ADESIVO - AÇÃO INIBITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
A suspensão da prescrição estabelecida no art. 6.º, da Lei de Falências, aproveita à empresa recuperanda e não a seus eventuais credores, que estão sujeitos às regras inerentes ao Código Civil.
Os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser robustamente comprovados para que sejam indenizáveis.
Inexistindo qualquer ato que evidencie a litigância de má-fé da outra parte, não há que se falar em imposição de multa a este título.
Verificado que a apelante decaiu de parte de seus pedidos, a sucumbência recíproca deve ser mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INIBITÓRIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ALUGUÉIS DEVIDOS – CONSTITUIÇÃO EM MORA ATRAVÉS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ANÁLISE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, na forma do art. 206, § 3.º, do Código Civil de 2002.
Se a relação contratual existente entre as partes é de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas indenizatórias eventualmente devidas, com vencimento antes dos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda reparatória.
Constatado que a comodatária foi regularmente constituída em mora através do ajuizamento da ação judicial e que o aluguel dos objetos não devolvidos foi imposto somente a partir desta data pela sentença de primeiro grau, deve ser mantida referida sentença que assim deliberou.
A habilitação de eventual crédito na recuperação judicial é questão a ser resolvida em sede de cumprimento de sentença.
RECURSO ADESIVO - AÇÃO INIBITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
A suspensão da prescrição estabelecida no art. 6.º, da Lei de Falências, aproveita à empresa recuperanda e não a seus eventuais credores, que estão sujeitos às regras inerentes ao Código Civil.
Os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser robustamente comprovados para que sejam indenizáveis.
Inexistindo qualquer ato que evidencie a litigância de má-fé da outra parte, não há que se falar em imposição de multa a este título.
Verificado que a apelante decaiu de parte de seus pedidos, a sucumbência recíproca deve ser mantida.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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