TJMS 0051357-26.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SUBROGAÇÃO (SÚMULA N. 188 DO STF) - DANOS MATERIAIS - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DE EMPRESA SEGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - NEXO CAUSAL PRESENTE - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. A companhia de seguros que indeniza o prejuízo sofrido por segurado subroga-se nos direitos desse para demandar ação regressiva contra o causador do dano, dentro do limite estabelecido no contrato de seguro, conforme matéria tratada na Súmula n. 188 do STF. Em face do exposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, tem-se decidido que as pessoas jurídicas de direito privado, na qualidade de concessionárias de serviço público, respondem diretamente pelos danos que causarem a terceiros, não se necessitando indagar da culpa ou dolo, visto que este posicionamento esta ancorado na teoria do risco administrativo ou responsabilidade objetiva, a qual surge mediante o liame entre o fato lesivo e o dano, ficando o seu causador obrigado a repará-lo.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SUBROGAÇÃO (SÚMULA N. 188 DO STF) - DANOS MATERIAIS - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DE EMPRESA SEGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - NEXO CAUSAL PRESENTE - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. A companhia de seguros que indeniza o prejuízo sofrido por segurado subroga-se nos direitos desse para demandar ação regressiva contra o causador do dano, dentro do limite estabelecido no contrato de seguro, conforme matéria tratada na Súmula n. 188 do STF. Em face do exposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, tem-se decidido que as pessoas jurídicas de direito privado, na qualidade de concessionárias de serviço público, respondem diretamente pelos danos que causarem a terceiros, não se necessitando indagar da culpa ou dolo, visto que este posicionamento esta ancorado na teoria do risco administrativo ou responsabilidade objetiva, a qual surge mediante o liame entre o fato lesivo e o dano, ficando o seu causador obrigado a repará-lo.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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