TJMS 0051685-97.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - JUROS DE MORA - 6% AO ANO - ARTIGO 1°-F DA LEI N.° 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO IGPM-FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4°, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, o Estado somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, que o servidor tenha completado o tempo de serviço. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188 da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. É razoável o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido pelo magistrado de primeira instância, para análise e concessão da aposentadoria, caracterizando abuso de poder caso a Administração ultrapasse tal prazo, o que faz gerar o dever de esta reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - JUROS DE MORA - 6% AO ANO - ARTIGO 1°-F DA LEI N.° 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO IGPM-FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4°, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, o Estado somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, que o servidor tenha completado o tempo de serviço. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188 da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. É razoável o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido pelo magistrado de primeira instância, para análise e concessão da aposentadoria, caracterizando abuso de poder caso a Administração ultrapasse tal prazo, o que faz gerar o dever de esta reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do '
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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