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Jurisprudência


TJMS 0051706-29.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSO – TESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTO FALSO QUE FOI HÁBIL PARA LUDIBRIAR O GUICHÊ DA VIAÇÃO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDENTE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE REINCIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em falta de provas do crime de uso de documento falso se as provas demonstram que referido documento conseguiu ludibriar o bilheteiro da viação de ônibus que lançou referida passagem com o nome falso apresentado pelo recorrente. Se o recorrente possui apenas uma condenação definitiva, esta deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão utilizada como razões de decidir pelo magistrado singular. Não se aplica o tráfico privilegiado àqueles reincidentes. Recurso provido em parte. EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTIVESSE COMERCIALIZANDO O ENTORPECENTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – PROCEDENTE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL QUANDO AS PROVAS APONTAM QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica a majorante do tráfico em transporte coletivo se não restou provado que o recorrido estava comercializando dito estupefaciente no interior do coletivo. A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 prescinde da efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro Estado como no caso em tela. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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