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Jurisprudência


TJMS 0051770-39.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE DE PASSIVA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DOS RÉUS - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. Nos contratos de seguro, a seguradora assume o pagamento dos riscos predeterminados, motivo pelo qual é possível direcionar a demanda contra o segurado causador do acidente em litisconsórcio com ela, que responde solidariamente pelos danos causados, exceto se ficar configurada alguma hipótese excludente de sua responsabilidade. Recurso não provido. RECURSOS DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO ESPECIFICAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO SUPOSTAMENTE SOFRIDO - PRIVAÇÃO MOMENTÂNEA DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM EVENTO DANOSO - CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE CONHECIMENTO PRÉVIO - EMBRIAGUEZ DO TERCEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO AGRAVAMENTO DOS RISCOS PREDETERMINADOS NO CONTRATO DE SEGURO. 1- A parte não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais quando não especifica o abalo psíquico sofrido em decorrência do acidente trânsito. 2- A perda momentânea do uso do veículo no período em que se encontra no conserto não caracteriza dano moral passível de reparação. 3- A embriaguez do condutor do veículo segurado só exonera a seguradora do dever de indenizar quando configura causa determinante da ocorrência do sinistro. 4- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não está sujeito às cláusulas limitativas do seu direito se não tiver conhecimento prévio do seu conteúdo. 5- Quando o veículo é conduzido por terceiro e não pelo segurado, a embriaguez do condutor não configura agravamento dos riscos predeterminados no contrato, ou seja, não afasta a proteção securitária. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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