TJMS 0051902-62.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRELIMINARES - CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA – REJEITADA – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -
1)RAZÕES DA DEFESA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – 2) NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – 3) NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 – AFASTADA - 4) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica.
II. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.
III. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se, o que no caso não ocorreu: a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento da ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato.
V. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva.
VI.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, do CP – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DA PENA -INAPLICABILIDADE -
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – PENA-BASE REDUZIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS- PLEITO PARA REGIME ABERTO – PREJUDICADO – APLICADO NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VII.Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corporal e ameaça eis que a autoria ficou provada em face das palavras das vítimas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
VIII. Não há prova de injusta agressão a justificar resposta, e de qualquer modo a agressão mostrou-se excessiva, motivos pelos quais não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP.
IX.Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena.
X. Se ocorreu violência e ameaça sofridas pela vítima e não houve reatamento da harmonia conjugal, não se pode falar em desnecessidade da pena, ao contrário, legitima-se a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
XI.Afastada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP aplicada no crime de lesão corporal, uma vez que prevista no art. 129, §9º, do CP, configurando bis in idem.
XII. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos e circunstâncias do delito, e, se elas são amparadas em fundamentação genérica e não fugindo ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
XIII. O regime aberto foi fixado na sentença, assim, resta prejudicado o pedido de alteração de regime.
XIV.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física e grave ameaça.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRELIMINARES - CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA – REJEITADA – PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -
1)RAZÕES DA DEFESA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – 2) NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – 3) NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 – AFASTADA - 4) NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – AFASTADA.
I.A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não obsta interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica.
II. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.
III. A audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima da intenção de retratar-se, o que no caso não ocorreu: a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento da ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato.
V. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva.
VI.Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo.
MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, do CP – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DA PENA -INAPLICABILIDADE -
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP AO CRIME DE LESÃO CORPORAL – PENA-BASE REDUZIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS- PLEITO PARA REGIME ABERTO – PREJUDICADO – APLICADO NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VII.Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corporal e ameaça eis que a autoria ficou provada em face das palavras das vítimas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
VIII. Não há prova de injusta agressão a justificar resposta, e de qualquer modo a agressão mostrou-se excessiva, motivos pelos quais não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP.
IX.Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena.
X. Se ocorreu violência e ameaça sofridas pela vítima e não houve reatamento da harmonia conjugal, não se pode falar em desnecessidade da pena, ao contrário, legitima-se a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
XI.Afastada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP aplicada no crime de lesão corporal, uma vez que prevista no art. 129, §9º, do CP, configurando bis in idem.
XII. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos e circunstâncias do delito, e, se elas são amparadas em fundamentação genérica e não fugindo ao alcance próprio do tipo penal, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
XIII. O regime aberto foi fixado na sentença, assim, resta prejudicado o pedido de alteração de regime.
XIV.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Embargante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física e grave ameaça.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão